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Decreto-lei 38917, de 18 de Setembro

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Sumário

Mantém na situação de disponibilidade, os sargentos milicianos e os sargentos das armas e dos serviços do Exército, fora do serviço das fileiras, até à idade de 35 anos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298832.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-04 - DESPACHO MINISTERIAL DD240 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece dúvidas quanto à data da passagem à situação de licenciados dos oficiais e sargentos de complemento.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-04 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas quanto à data da passagem à situação de licenciados dos oficiais e sargentos de complemento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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