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Declaração , de 26 de Dezembro

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que os preços do sabão Offenbach embalado fiquem sujeitos a simples homologação da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e fixadas as margens comerciais máximas por caixa de 30 kg e, ainda, determinada a obrigatoriedade da existência do mesmo produto a granel onde se comercie o mesmo sabão embalado

Texto do documento

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 8 de Novembro findo, foi determinado que os preços do sabão Offenbach embalado fiquem sujeitos a simples homologação da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e com as seguintes margens comerciais máximas, por caixa de 30 kg:

Para o armazenista ... 11$00

Para o retalhista ... 16$00

Mais se declara que, pelo mesmo despacho, foi ainda determinada a obrigatoriedade da existência de sabão Offenbach a granel onde se comercie o mesmo sabão embalado, sob pena de venda deste a preço igual ao que se encontra fixado para a venda a granel.

Comissão de Coordenação Económica, 11 de Dezembro de 1968. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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