De harmonia com o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 41473, de 23 de Dezembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As promoções nos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas serão feitas mediante concurso.
2. Os concursos são:
a) Com prestação de provas, para lugares do quadro administrativo;
b) Documentais, para os lugares dos restantes quadros.
3. Tratando-se do preenchimento de lugares com destino a determinado ou determinados serviços da Direcção-Geral, não haverá obrigatoriedade de apresentação aos respectivos concursos, ficando a admissão limitada aos funcionários que a requeiram.
Art. 2.º - 1. A admissão de analistas, preparadoras e ajudantes de laboratório do quadro auxiliar faz-se por concurso com prestação de provas, sendo o provimento efectuado por meio de contrato, válido por um período mínimo de três anos, considerado de adaptação profissional, findo o qual os funcionários podem ser nomeados definitivamente, desde que tenham boas informações ou dispensados do serviço.
2. O provimento poderá ser feito logo definitivamente, por nomeação, se se tratar de funcionário já provido nesses termos noutro lugar dos quadros da Direcção-Geral.
3. Para o efeito de provimento definitivo nos lugares de analista e preparador, nos termos do n.º 1, poderá ser contado o tempo de exercício de funções nas categorias anteriores, se tal se justificar.
4. Enquanto não forem publicados os programas das provas mantêm-se os que estão em vigor.
Art. 3.º (transitório) - 1. Ao primeiro concurso para lugares de aspirante que se realize depois da publicação deste diploma poderão concorrer, independentemente das respectivas habilitações literárias, os actuais escriturários de 2.ª classe da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas que sejam remunerados pela classe de «Despesas com o pessoal», incluindo a dos orçamentos de aplicação de verbas globais da «Despesa ordinária», e os dactilógrafos do quadro, uns e outros com um mínimo de cinco anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral.
2. Os candidatos aprovados serão providos nas vagas de lugares de aspirante abertas até ao termo do prazo de validade do concurso, sendo o provimento feito logo definitivamente desde que tenham três anos de serviço efectivo e boas informações.
3. O pessoal abrangido pelo número anterior terá direito a acesso no quadro até segundo-oficial nas condições legais e independentemente das habilitações exigidas.
Art. 4.º - 1. O lugar de adjunto do director-geral dos Serviços Agrícolas será provido, em comissão de serviço, pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do director-geral, de entre os engenheiros agrónomos do quadro técnico.
2. O funcionário nomeado mantém todos os direitos correspondentes ao efectivo exercício do seu lugar no quadro e na classe a que pertence e o seu lugar só poderá ser preenchido interinamente pelo tempo que dure a comissão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Domingos Rosado Vitória Pires.