Havendo conveniência em normalizar a situação do pessoal dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações da província de Angola;
Sob proposta do governador-geral da referida província;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto 44327, de 5 de Maio de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º O pessoal do quadro comum será nomeado pelo Ministro do Ultramar, por escolha, em comissão ordinária de serviço, por dois anos, renovável, até ao limite de oito anos.
§ 1.º Os indivíduos nomeados em comissão, findo aquele prazo, poderão ser nomeados definitivamente para os lugares exercidos, se o merecerem, pelas qualidades reveladas e tiverem boas informações de serviço.
§ 2.º Igualmente poderão ser nomeados definitivamente no último cargo exercido em comissão os indivíduos que tenham prestado oito anos de serviço, embora em diversos cargos.
§ 3.º As vagas que ocorrerem em qualquer das categorias do quadro comum serão, de preferência, ocupadas, nos termos do que dispõe o corpo do artigo, por funcionários oriundos dos quadros dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações, mas, quando a conveniência do serviço o exigir, poderão sê-lo por pessoas estranhas aos mesmos quadros, desde que reúnam as condições previstas na lei.
Art. 2.º O provimento dos lugares do quadro privativo far-se-á por qualquer das formas previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e de acordo com o que dispuser o regulamento provincial.
§ 1.º O provimento dos lugares de ingresso far-se-á sempre por livre escolha do governador-geral entre indivíduos que satisfaçam às condições legais para o preenchimento dos respectivos cargos e o acesso far-se-á, alternadamente, por indivíduos habilitados com curso superior e por indivíduos classificados em concurso de provas práticas.
§ 2.º Quando não houver funcionários oriundos de uma das classes mencionadas no parágrafo anterior em condições de serem promovidos, a promoção far-se-á dentro da classe em que eles existam.
§ 3.º No provimento dos lugares de tradutor e de tradutor-correspondente poderão ser dispensados os requisitos de habilitações literárias e idade fixados por lei. Neste caso, o provimento será sempre por contrato.
Art. 3.º O Governo da província de Angola fará expedir diploma regulador da composição do quadro privativo, do recrutamento, competência, vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal do mesmo quadro.
Art. 4.º Os ajustamentos necessários para a normalização da situação do actual pessoal do quadro comum far-se-ão, independentemente das habilitações literárias que possua, por portaria ministerial, sob proposta do governador-geral, devendo ser remetida ao Tribunal de Contas para anotação e publicada no Diário do Governo e no Boletim Oficial da província.
Art. 5.º Os ajustamentos necessários para a normalização da situação do actual pessoal do quadro privativo far-se-ão, independentemente das habilitações literárias que possua, por portaria do Governo-Geral, anotada pelo Tribunal Administrativo.
Art. 6.º Enquanto não forem publicadas as portarias referidas nos artigos 4.º e 5.º o pessoal manterá todos os direitos que actualmente usufrui.
Art. 7.º Deixa de se aplicar aos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações da província de Angola o disposto no artigo 8.º do Decreto 43761, de 29 de Junho de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.