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Despacho Ministerial , de 25 de Setembro

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Sumário

Estabelece as normas sobre o comércio de vinhos entre a metrópole e as províncias ultramarinas e sobre a sua comercialização e fabrico nas mesmas províncias de derivados de vinho

Texto do documento

Despacho ministerial

Normas sobre a comércio de vinhos entre a metrópole e as províncias ultramarinas e sobre a sua comercialização e fabrico nestas de derivados.

Em harmonia com as orientações definidas, respectivamente, nos seus despachos de 18 de Maio de 1965, comunicado oportunamente à Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar e aos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique, e de 16 de Novembro de 1966, publicado no Diário do Governo n.º 284, 1.ª série, de 9 de Dezembro daquele ano, os Ministros do Ultramar e da Economia estabelecem, como política comum a seguir no comércio de vinho entre todas as parcelas do território nacional e sua comercialização nas províncias ultramarinas, bem como no fabrico e comercialização local de derivados, as seguintes normas, a observar por todos os órgãos e serviços dependentes de um e de outro Ministério e pelos governos provinciais:

Expedição de vinhos e seus derivados da metrópole para as províncias ultramarinas

I) A expedição de vinhos e seus derivados da metrópole para as províncias ultramarinas poderá ser efectuada não só para consumo directo nas províncias, como também para a preparação local, a partir do vinho, de espumantes naturais e espumosos gasificados, de vermutes e outros vinhos aperitivos e de vinagre.

II) - 1. As características estabelecidas pelo Ministro da Economia para a expedição para o ultramar dos produtos referidos no número anterior serão revistas por aquele Ministério, por forma a fazê-las corresponder às fixadas para o consumo no território europeu do País.

2. De acordo com o estabelecido na Portaria 22430, de 5 de Janeiro de 1967, mantém-se a proibição da expedição da metrópole para aqueles mercados de vinhos comuns não engarrafados de graduação alcoólica superior a 12º.

III) - 1. Todas as remessas de vinhos e seus derivados para o ultramar devem ser acompanhadas de certificados de genuinidade e de boletins de análise onde constem as principais características dos produtos correspondentes, sem o que as autoridades provinciais não poderão proceder à sua desalfandegação.

2. Quando se trate de vinhos típicos das regiões demarcadas, os certificados a que se refere o número anterior serão os certificados de origem regional emitidos pelos organismos vitivinícolas que superintendem nas respectivas regiões demarcadas.

IV) Os vinhos generosos e licorosos, vermutes e outros vinhos aperitivos, bem como o vinagre, só podem ser expedidos engarrafados em garrafas, botijas, frascos e recipientes idênticos, de capacidade até 1 l com marcas registadas e devidamente aprovadas.

V) - 1. Os vinhos comuns, quando expedidos para o ultramar engarrafados, deverão conter-se em garrafas, botijas, frascos e recipientes idênticos, de capacidade até 1 l, com marcas registadas e devidamente aprovadas.

2. Transitòriamente, enquanto não for possível generalizar o sistema previsto de expedição em recipientes desta capacidade, poderá admitir-se a expedição em garrafões de capacidade até 5,3 l, nas mesmas condições de garantia exigidas para as garrafas.

VI) - 1. Os vinhos comuns, quando não sejam engarrafados, só poderão ser expedidos para Angola ou Moçambique em navios-tanques apropriados ou contidos em recipientes de capacidade igual ou superior a 500 l que ofereçam as necessárias garantias à inalterabilidade do conteúdo e de inviolabilidade.

2. Transitòriamente, enquanto não for possível generalizar este sistema de expedição a granel, poderá ser admitido o uso de outros recipientes, nomeadamente de barris, excepto no que respeita à expedição de vinhos comuns típicos regionais, que só poderá ser permitida nas condições indicadas no número anterior.

3. As autoridades metropolitanas competentes poderão proibir a expedição de quaisquer vinhos a granel para o ultramar quando não apresentem no entreposto de embarque as características descritas nos respectivos boletins de análise . e certificados de genuinidade ou de origem regional e promoverão o que for necessário sobre o destino ulterior a dar aos produtos cuja expedição seja proibida.

VII) O Ministério da Economia promoverá a concentração dos vinhos a expedir a granel em instalações apropriadas das zonas portuárias, sujeitas à fiscalização das autoridades aduaneiras e da Junta Nacional do Vinho ou de outros organismos vitivinícolas, de acordo com a respectiva competência, por forma a garantir as características dos vinhos a expedir.

VIII) As autoridades metropolitanas e ultramarinas poderão exigir que o transporte do vinho a granel para Angola ou Moçambique seja acompanhado por fiscal do organismo que superintende na fiscalização do vinho expedido, por forma a garantir a inalterabilidade do produto transportado e a inviolabilidade dos recipientes durante a viagem.

Recebimento de vinhos a granel nas províncias ultramarinas

IX) - 1. As autoridades aduaneiras das províncias ultramarinas, ouvidos os serviços de saúde e de economia, promoverão a inutilização ou a devolução à procedência, por conta da entidade ou entidades responsáveis pela expedição ou transporte, dos vinhos e seus derivados que, à chegada ao local de desembarque verifiquem não satisfazerem as características legais estabelecidas pela legislação metropolitana.

2. Os produtos chegados às províncias nestas condições poderão ser destinados, antes de desalfandegados e mediante prévia autorização das autoridades provinciais competentes e fiscalização apropriada, ao fabrico local de vinagre.

3. Mediante prévia autorização das mesmas entidades, poderão os produtos vínicos chegados às províncias em tais condições, antes de desalfandegados, ser destilados e transformados em aguardentes que obedecerão às características legalmente fixadas para tais produtos e serão objecto de fiscalização adequada.

X) - 1. Os governos de Angola e de Moçambique promoverão, no mais curto prazo possível, a concentração dos vinhos recebidos a granel em instalações apropriadas alfandegadas nos recintos portuários nos portos de desembarque que venham a ser designados por diploma provincial.

2. Estas instalações poderão ser construídas pelas províncias e seguir o regime de armazém geral alfandegado ou por entidades particulares interessadas mediante prévia autorização concedida pelas autoridades provinciais competentes.

Engarrafamento e comercialização nas províncias ultramarinas de vinhos recebidos a granel

XI) - 1. Os vinhos recebidos a granel nas províncias ultramarinas deverão ser comercializados em recipientes, de capacidade não superior a 1 l, com marcas registadas e devidamente aprovadas.

2. Transitòriamente, enquanto não puder ser generalizada a comercialização em recipientes daquela capacidade, poderão as províncias admitir a sua comercialização em garrafões de capacidade até 5,3 l, identificados da mesma forma, e mediante a garantia de que os mesmos não poderão ser fraccionados na sua venda ao público.

3. Para os vinhos comuns, com excepção dos «típicos regionais» e dos que apresentem indicação de proveniência, as províncias poderão admitir, em período transitório, a fixar por portaria do governo respectivo, o uso de outros recipientes de maior capacidade, nomeadamente barris, mediante condicionalismo adequado que evite fraudes nas diferentes fases dos circuitos da respectiva comercialização até ao consumo.

XII) - 1. No engarrafamento nas províncias ultramarinas de vinhos comuns em moldes diferentes dos tradicionais (garrafas de vidro com rolha de cortiça e rótulos de papel ou alumínio), deverão obrigatòriamente ser utilizadas garrafas ou outros recipientes prèviamente aprovados pelos serviços competentes e, quanto possível, normalizados.

2. Para efeitos de engarrafamento nas províncias ultramarinas de quaisquer vinhos e seus derivados, é obrigatória a inscrição das entidades comerciais que procedem à sua comercialização em registo próprio dos serviços de economia, a selagem dos recipientes em termos a regulamentar e a prévia aprovação pelos mesmos serviços, com base no respectivo boletim de análises e certificados de origem, dos rótulos a utilizar, donde constem:

a) A marca registada;

b) A natureza do produto;

c) A graduação alcoólica;

d) O local de engarrafamento e a entidade engarrafadora.

XIII) Como tratamentos e operações que antecedem a comercialização dos vinhos recebidos a granel só serão admitidos os correntes, consagrados pelo uso, tais como a trasfega, a filtragem, a colagem, a lotagem, a pasteurização, a refrigeração, o tratamento pelo calor e outros usuais, e apenas permitido o adicionamento dos produtos enumerados no artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946.

XIV) - 1. Na comercialização de vinhos e seus derivados engarrafados nas províncias ultramarinas nas condições dos números anteriores deverão ser aplicadas as designações e definições estabelecidas para o território europeu a que se refere em especial o Decreto-Lei 35846 e legislação complementar e, relativamente aos vinhos típicos regionais, a legislação que rege as respectivas características e qualidades.

2. É interdita a designação de «vinho», ainda que completada com outras expressões, para quaisquer bebidas além dos vinhos legalmente considerados comuns e especiais.

3. A designação de «vinagre» é reservada ao líquido resultante da fermentação acética de vinho e de água-pé.

Fabrico, preparação e comercialização de derivados de vinho nas províncias ultramarinas

XV) - 1. O fabrico e preparação nas províncias ultramarinas dos produtos mencionados na segunda parte do n.º I é permitido sòmente a partir de vinhos adquiridos na metrópole, expedidos e recebidos nas condições fixadas no presente despacho.

2. Para o fabrico, preparação e comercialização local dos derivados de vinho são permitidos, além das operações específicas, os tratamentos e operações a que se refere o n.º XIII deste despacho, bem como autorizado o adicionamento das mesmas substâncias nele indicadas.

3. Na comercialização e engarrafamento de derivados de vinho preparados ou fabricados nas províncias ultramarinas nas condições dos números anteriores aplicar-se-ão as designações e definições a que se alude no n.º XIV do presente despacho.

4. Sempre que no ultramar se utilizem para o fabrico de vinagre, em condições devidamente regulamentadas, outras matérias-primas diferentes do vinho e da água-pé, a designação deverá ser completada com a indicação, no mesmo tipo e corpo de letra, da matéria-prima utilizada.

Fiscalização

XVI) Serão adoptados no ultramar os métodos oficiais em vigor na metrópole para análise dos vinhos e derivados importados, comercializados, preparados ou fabricados nas províncias ultramarinas, que servirão de apoio à respectiva fiscalização especializada ou à dos produtos alimentares em geral.

Colaboração de serviços entre os diversos territórios

XVII) - 1. As províncias ultramarinas que o entendam de utilidade, em especial com vista à organização da fiscalização provincial e funcionamento dos respectivos laboratórios, poderão recorrer aos serviços especializados da metrópole, os quais, reconhecida essa utilidade, prestarão nos próprios territórios das províncias os serviços julgados convenientes, designadamente laboratoriais.

2. Para efeito de actualização da regulamentação e harmonização dos interesses metropolitanos e ultramarinos relativamente ao sector a que se refere este despacho, deverão ser promovidas anualmente conferências, reunindo representantes da metrópole e das províncias ultramarinas interessadas, a realizar alternadamente em cada território.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 25 de Setembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-05 - Portaria 22430 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera para 12º o limite máximo de graduação alcoólica fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 18933 para os vinhos comuns remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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