Portaria 22430, de 5 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 4/1967, Série I de 1967-01-05.
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Data:
1967-01-05
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Secções desta página::
Altera para 12º o limite máximo de graduação alcoólica fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 18933 para os vinhos comuns remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas.
Portaria 22430
Na sequência dos princípios expressos no despacho do Ministro da Economia, publicada
no Diário do Governo, 1.ª série, de 9 do corrente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio,
alterar para 12º o limite máximo de graduação alcoólica fixado, para os vinhos comuns
remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas, no n.º 1.º da Portaria n.º
18933, de 30 de Dezembro de 1961.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado do
Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/05/plain-257036.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257036.dre.pdf .
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