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Portaria 22430, de 5 de Janeiro

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Sumário

Altera para 12º o limite máximo de graduação alcoólica fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 18933 para os vinhos comuns remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas.

Texto do documento

Portaria 22430

Na sequência dos princípios expressos no despacho do Ministro da Economia, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 9 do corrente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, alterar para 12º o limite máximo de graduação alcoólica fixado, para os vinhos comuns remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas, no n.º 1.º da Portaria n.º

18933, de 30 de Dezembro de 1961.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/05/plain-257036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257036.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - DESPACHO MINISTERIAL DD292 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Estabelece as normas sobre o comércio de vinhos entre a metrópole e as províncias ultramarinas e sobre a sua comercialização e fabrico nas mesmas províncias de derivados de vinho.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Despacho Ministerial - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Estabelece as normas sobre o comércio de vinhos entre a metrópole e as províncias ultramarinas e sobre a sua comercialização e fabrico nas mesmas províncias de derivados de vinho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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