Portaria 312/2009, de 26 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 40, de 26.02.2009, Pág. 7693
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Data:
2009-02-26
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Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., à repartição de encargos relativos à despesa com a aquisição de serviços de recepção, vigilância e segurança.
Portaria 312/2009
Considerando que o montante dos encargos relativos à aquisição de serviços de recepção, vigilância e segurança, por parte do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P, a serem prestados nos edifícios da Rua de Castilho, 45/51, 36 e 201, da Rua de Fernando Curado Ribeiro, 4A-4G, da Rua de Vasco da Gama, 7, Prior Velho, da Rua de Cipriano Dourado, 14-B, e da Avenida de 5 de Outubro, 85, se repartem por mais de um ano económico, torna-se necessário proceder à publicação da competente portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para efeitos de extensão do respectivo encargo, de acordo com o artigo 25.º do
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e artigo 22.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., autorizado à repartição de encargos relativos à despesa com a aquisição de serviços de recepção, vigilância e segurança a serem prestados nos edifícios acima mencionados, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:
2008 - (euro) 140 713,61;
2009 - (euro) 426 362,25;
2010 - (euro) 289 870,00.
Artigo 2.º
Fica, ainda, o IFAP, I. P., autorizado, mostrando-se necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
12 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/26/plain-247002.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247002.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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