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Portaria 302/2009, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a iniciar um procedimento para contratação do serviço de helitransporte de emergência médica, até ao montante máximo de (euro) 20 000 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e que envolve a realização de despesa nos anos económicos de 2009, 2010 e 2011.

Texto do documento

Portaria 302/2009

Nos termos do Decreto-Lei 220/2007, de 29 de Maio, compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

(INEM, I. P.), enquanto coordenador do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde.

Neste âmbito, o INEM, I. P., presta, desde há vários anos, um relevante serviço de helitransporte de doentes urgentes/emergentes que importa alargar, enquadrando-o nos termos do processo de requalificação das urgências que o Ministério da Saúde está a levar a efeito, de forma a melhorar a qualidade dos cuidados urgentes/emergentes disponibilizados à população e a equidade no acesso a estes cuidados.

Para concretização deste objectivo, será aberto um concurso público internacional para prestação de serviço de helitransporte, por um triénio. A opção tomada assenta na necessidade de assegurar uma gestão eficiente da frota de meios aéreos e, simultaneamente, a contratação pelo período de três anos permite a diminuição dos encargos com o serviço a prestar pela maior garantia conferida ao adjudicatário na realização do investimento.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:

1.º O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., fica autorizado a iniciar um procedimento para contratação do serviço de helitransporte de emergência médica, que pode implicar uma despesa até ao montante máximo de (euro) 20 000 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e que envolve a realização de despesa nos anos económicos de 2009, 2010 e 2011, nos termos dos pontos seguintes.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:

2009 - (euro) 4 000 000;

2010 - (euro) 8 000 000;

2011 - (euro) 8 000 000.

3.º Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

4.º A importância fixada para cada ano pode ser acrescida do saldo apurado no ano que o antecede.

5.º A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

28 de Janeiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/25/plain-246947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 220/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I.P.)., definindo a sua estrutura, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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