(INEM, I. P.), enquanto coordenador do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde.
Neste âmbito, o INEM, I. P., presta, desde há vários anos, um relevante serviço de helitransporte de doentes urgentes/emergentes que importa alargar, enquadrando-o nos termos do processo de requalificação das urgências que o Ministério da Saúde está a levar a efeito, de forma a melhorar a qualidade dos cuidados urgentes/emergentes disponibilizados à população e a equidade no acesso a estes cuidados.
Para concretização deste objectivo, será aberto um concurso público internacional para prestação de serviço de helitransporte, por um triénio. A opção tomada assenta na necessidade de assegurar uma gestão eficiente da frota de meios aéreos e, simultaneamente, a contratação pelo período de três anos permite a diminuição dos encargos com o serviço a prestar pela maior garantia conferida ao adjudicatário na realização do investimento.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
1.º O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., fica autorizado a iniciar um procedimento para contratação do serviço de helitransporte de emergência médica, que pode implicar uma despesa até ao montante máximo de (euro) 20 000 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e que envolve a realização de despesa nos anos económicos de 2009, 2010 e 2011, nos termos dos pontos seguintes.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
2010 - (euro) 8 000 000;
2011 - (euro) 8 000 000.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
4.º A importância fixada para cada ano pode ser acrescida do saldo apurado no ano que o antecede.
5.º A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
28 de Janeiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.