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Declaração , de 23 de Janeiro

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Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, fixados os preços e lucros máximos para os sabões Offenbach e amêndoa

Texto do documento

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 12 do corrente mês, foram autorizados os seguintes preços e lucros máximos para os sabões Offenbach e amêndoa:

(ver documento original)

Mais se declara que, pelo mesmo despacho, foi determinado que os preços dos demais tipos de sabão se formem livremente na indústria, embora sujeitos a homologação da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e com margens de comercialização fixadas.

Comissão de Coordenação Económica, 19 de Janeiro de 1965. - Pelo Presidente, Miguel Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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