O Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, que aprova o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, determina, no artigo 7.º, que a rede de cursos de ensino português no estrangeiro referidos no n.º 2 do artigo 5.º é aprovada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por proposta do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, uma vez ouvidas as estruturas de coordenação.
O mesmo diploma prevê ainda, no artigo 11.º, a possibilidade de exercício por docentes de funções de apoio pedagógico a alunos e professores dos cursos de língua portuguesa em funcionamento, consagrando o n.º 2 do artigo 18.º o direito dos mesmos docentes a uma redução do horário lectivo em que foram colocados.
Tendo o despacho 19489/2008, de 15 de Julho, dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 23 de Julho de 2008, aprovado a rede oficial de cursos de ensino de português na Europa para o ano escolar de 2008-2009 e fixado os horários a colocar a concurso a realizar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, bem como o total de horas de redução da componente lectiva por país de que beneficiam os docentes de apoio pedagógico, importa agora fixar a rede oficial na República da África do Sul, Namíbia e Suazilândia para o ano escolar de 2009.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, no uso das competências delegadas pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a rede oficial de cursos de ensino português no estrangeiro da República da África do Sul, Namíbia e Suazilândia para o ano escolar de 2009, nos termos do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - São fixados os horários a colocar a concurso a realizar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos do anexo ii ao presente despacho, do
qual faz parte integrante.
3 - É fixado o total de horas de redução da componente lectiva de que beneficiam os docentes de apoio pedagógico no ano escolar de 2009, nos termos do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.4 - O coordenador do ensino português na República da África do Sul, Namíbia e Suazilândia fará a distribuição das horas de redução da componente lectiva a que se refere o número anterior pelos docentes de acordo com o trabalho atribuído a cada um e tendo em conta a dimensão geográfica do país e a dispersão das áreas consulares
bem como o número de alunos e professores.
5 - Divulgue-se na página electrónica do Ministério da Educação, dando-se desde já conhecimento do presente despacho à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação.6 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
5 de Fevereiro de 2009. - Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
ANEXO I
Rede oficial de cursos do ensino português no estrangeiro 1) República da África do Sul - Ano escolar de 2009(ver documento original)
Nota. - Para cada núcleo horário apenas se identifica o nome e a localidade da primeiraescola.
2) Namíbia - Ano escolar de 2009
(ver documento original)
Nota. - Para cada núcleo horário apenas se identifica o nome e a localidade da primeiraescola
3) Suazilândia - Ano escolar de 2009
(ver documento original)
ANEXO II
Horários a colocar a concurso para o ano escolar - 20091) República da África do Sul
(ver documento original)
Nota. - Para cada horá rio apenas se identifica o nome e a localidade da primeiraescola
2) Namíbia
(ver documento original)
Nota. - Para cada horário apenas se identifica o nome e a localidade da primeira escola3) Suazilândia
(ver documento original)
ANEXO III
Número de horas destinadas ao exercício das funções de apoio pedagógico(ver documento original)