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Declaração , de 9 de Setembro

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Sumário

De terem sido fixados os preços máximos de venda ao público do óleo de amendoim e das respectivas margens comerciais

Texto do documento

Declaração

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 3 do corrente, foi fixado em 15$10 por litro o preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim em Lisboa.

Pelo mesmo despacho foram fixadas em $40 e 1$00 por litro as margens comerciais do armazenista e do retalhista, respectivamente.

Para as restantes localidades do País o preço fixado para Lisboa será aumentado do encargo correspondente ao custo médio do transporte, a determinar pela Junta Nacional do Azeite e que acrescerá à margem do armazenista.

Comissão de Coordenação Económica, 5 de Setembro de 1964. - O Presidente, António Fezas Vital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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