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Declaração , de 14 de Julho

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Sumário

De terem sido fixados os preços máximos de venda ao público para o queijo de tipo flamengo

Texto do documento

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, de 6 do corrente, foram fixados os seguintes preços máximos de venda ao público para o queijo de tipo flamengo:

Com mais de 15 por cento de gordura - 25$00 por quilograma;

Com mais de 30 por cento de gordura - 28$00 por quilograma;

Com mais de 45 por cento de gordura - 34$00 por quilograma.

Declara-se, ainda, que consta do mesmo despacho que poderão vir a ser homologados preços diferentes para variedades especiais de queijo de tipo flamengo.

Comissão de Coordenação Económica, 8 de Julho de 1964. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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