Despacho , de 13 de Abril
Torna público ter o Conselho de Ministros esclarecido que os funcionários ou empregados dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos organismos de coordenação económica, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42046, poderão ser promovidos a lugares superiores aos do grupo T, independentemente das habilitações mínimas exigidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115, quando hajam sido admitidos anteriormente à data da publicação do mencionado decreto-lei
Despacho
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o Conselho de Ministros esclarece que os funcionários ou empregados dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos organismos de coordenação económica, a que se refere o artigo 5.º do mesmo diploma, poderão ser promovidos a lugares superiores aos do grupo T, independentemente das habilitações mínimas exigidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, quando hajam sido admitidos anteriormente à data da publicação do mencionado Decreto-Lei 42046, mesmo que se trate de lugares criados ou incluídos nos respectivos quadros depois daquela data.
Presidência do Conselho, 8 de Abril de 1964. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468822.dre.pdf .
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