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Declaração , de 23 de Novembro

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que sejam acrescidos de $10 por litro, para vigorar até 18 de Maio de 1964, os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite comum fixados pela Portaria n.º 19966 a praticar em Lisboa e nos centros de consumo abrangidos na área definida para esta cidade

Texto do documento

Declaração

Para os efeitos no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, ao abrigo do disposto no n.º 22.º da Portaria 19966, de 24 de Julho de 1963, S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 15 do corrente mês, determinou o seguinte:

1.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum, fixados nos n.os 8.º e 11.º da Portaria 19966, de 24 de Julho de 1963, a praticar em Lisboa, e nos centros de consumo abrangidos na área definida para esta cidade, nos termos do despacho de 31 de Outubro de 1956, publicado no Diário do Governo n.º 243, 1.ª série, de 9 de Novembro de 1956, poderão ser acrescidos de $10 por litro.

2.º Os preços assim acrescidos vigorarão durante o período compreendido entre a data da publicação da presente declaração e 18 de Maio de 1964.

3.º Durante o período referido no número anterior, passará a vigorar a seguinte tabela de preços máximos de venda ao público de leite pasteurizado engarrafado destinado ao consumo de Lisboa e da área definida no n.º 1.º:

(ver documento original)

A estes preços poderá acrescer a importância de $10 por garrafa de leite pasteurizado na Central Pasteurizadora de Lisboa que for vendido para consumo de outros centros situados na área a que se refere o n.º 8.º da Portaria 19966, revertendo aquela importância a favor da entidade que efectuar o transporte.

4.º Durante o período referido no n.º 2.º, os preços máximos de venda a retalhistas e as margens de comercialização correspondentes aos preços fixados no número anterior serão os seguintes:

(ver documento original)

5.º Durante o mesmo período, o leite pasteurizado em bilhas destinado ao consumo de Lisboa e da área definida no n.º 1.º terá o preço máximo de 3$20 por litro nos postos de distribuição.

6.º Os preços e margens de comercialização fixados na Portaria 19966, alterados nos termos do presente despacho, entrarão automàticamente em vigor a partir de 19 de Maio de 1964, inclusive.

Comissão de Coordenação Económica, 20 de Novembro de 1963. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-24 - Portaria 19966 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de abastecimento e comercialização do leite nas regiões de Lisboa e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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