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Portaria 194/2009, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Frechas (processo n.º 4197-AFN), criada pela Portaria nº 1304/2005 de 20 de Dezembro. Cria, pelo período de seis anos, uma nova zona de caça municipal de Frechas, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Frechas, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Frechas, município de Mirandela (processo n.º 5164-AFN).

Texto do documento

Portaria 194/2009

de 23 de Fevereiro

Pela Portaria 1304/2005, de 20 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal de Frechas (processo 4197-AFN), situada no município de Mirandela, válida até 20 de Dezembro de 2011, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Frechas.

Veio agora aquela Junta de Freguesia solicitar a extinção desta zona de caça.

Ao mesmo tempo veio a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Frechas requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mirandela;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Frechas (processo 4197-AFN).

2.º Pela presente portaria é criada, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Frechas (processo 5164-AFN), e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Frechas, com o número de identificação fiscal 507211278 e sede

em 5370-135 Frechas.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Frechas, município de Mirandela, com a área de 1603 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça

compreendem as seguintes percentagens:

a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de

gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º É revogada a Portaria 1304/2005, de 20 de Dezembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de

Fevereiro de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/23/plain-246866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1304/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Frechas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Frechas, Mirandela (processo n.º 4197-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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