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Acórdão Doutrinário , de 23 de Março

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Sumário

Proferido no processo n.º 58254

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 58254. - Autos de revista vindos da Relação de Lisboa. - Recorrente para o tribunal pleno, Mesquita, Lda. Recorrida, Companhia de Seguros Sagres.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Mesquita, Lda., já identificada, recorreu para tribunal pleno do acórdão proferido nestes autos e publicado no Boletim n.º 110, a fl. 447, que decidiu ser válida a cláusula incluída na alínea b) do artigo 2.º da apólice que titulou o contrato de seguro que fez com a Companhia de Seguros Sagres, ora também recorrida.

Alegou os seguintes fundamentos:

Na alínea b) da referida cláusula estipulou-se que «a garantia consignada no artigo anterior e seu parágrafo não compreende, em caso algum, a responsabilidade por prejuízos ou danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários em serviço do segurado».

No acórdão recorrido decidiu-se que esta disposição tem de considerar-se válida e a produzir todos os efeitos legais, por não ofender qualquer das normas reguladoras dos contratos de seguro.

No Acórdão de 24 de Maio de 1957 - Boletim n.º 67, a p. 474 - decidiu-se que são nulas, por contrárias a princípios de interesse e ordem pública, as cláusulas das apólices de seguro da responsabilidade por acidentes de viação limitativas do risco, dele excluído o sofrido pelos empregados ao serviço do segurado.

Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio do Código da Estrada, aprovado por decreto-lei de 30 de Maio de 1930, e ambos se referem a contratos de seguro da responsabilidade por acidentes de viação.

Daí ter de concluir-se que se verifica a oposição exigida como condição de admissão do presente recurso.

Quanto ao seu merecimento, alegou:

Na alínea d) do artigo 138.º do Código da Estrada vigente à data do acidente dispunha-se que «as pessoas ou entidades civilmente responsáveis pela indemnização a que este código se refere poderão transferir a sua responsabilidade para quaisquer companhias de seguros devidamente autorizadas».

Na base deste recurso está o problema de decidir o que significa «transferir a responsabilidade».

Transferir é transmitir um direito ou uma obrigação de que se é sujeito, isto é, colocar outrem na posição jurídica que se ocupa.

Com a transferência investe-se uma pessoa na qualidade jurídica de outrem.

Este conceito de transferência preside aos contratos de seguro, como se vê do artigo 1.º das condições gerais da apólice de seguro automóvel, onde se diz que «a companhia garante por esta apólice a responsabilidade civil pelas indemnizações que possam ser exigidas ao segurado por prejuízos ou danos causados a terceiros ...».

Certo que o artigo 2.º das mesmas condições gerais, na sua alínea b), exclui os acidentes causados aos empregados, assalariados ou mandatários em serviço do segurado.

E isto - diz-se - porque eles estão ao abrigo das disposições da Lei 1942, de 27 de Julho de 1936, e não são terceiros, em virtude de estarem ligados à entidade patronal por uma relação jurídica de trabalho.

E ainda, porém, o legislador quis evitar o absurdo de estar mais protegido o assalariado vítima do acidente de viação do que o que fosse vítima do acidente de trabalho.

No Acórdão de 24 de Maio de 1957 decidiu-se que os empregados ao serviço do segurado não deixam de ser terceiros para o efeito de terem direito à indemnização;

No recorrido seguiu-se opinião contrária e afirmou-se que a cláusula mencionada não limita o risco, nem contraria a finalidade do contrato de seguro, limitando ùnicamente o seu campo de aplicação.

Mas não parece que seja correcta a decisão.

O risco é o próprio seguro e o campo do seguro é o quantitativo deste, os factos ou probabilidades que se encaram, o período de tempo, o local, etc.

Quer isto dizer que no seguro da responsabilidade civil se pode limitar o quantitativo da indemnização, excluir os danos produzidos por condutores embriagados ou não habilitados, os acidentes fora da via pública, etc.

O que significa que se circunscreve o âmbito do recurso, que é o do risco, excluindo os factos ilícitos que socialmente repugnam ao seu fim

Mas isto faz-se porque a lei reconhece aquelas circunstâncias definidoras do risco.

Em resumo: permitindo a alínea d) do artigo 138.º, já citado, a transferência da responsabilidade civil do dano causado por viatura automóvel por meio de seguro, fica o segurador a ocupar a posição de segurado.

Definido na lei o risco - responsabilidade civil por prejuízos causados a qualquer pessoa -, tem de concluir-se que esta expressão «qualquer pessoa» foi substituída pela de «terceiros» no contrato de seguro.

E entender-se que, quando na apólice se diz que o segurador assume a responsabilidade civil que possa ser exigida ao segurado por danos causados a terceiros, se quis dizer danos causados a qualquer pessoa.

Excluindo os assalariados, o risco legalmente transferido foi limitado, o que torna nula a dita cláusula.

Por outro lado, o contrato de seguro baseia-se na boa fé.

Desde que o segurador se obrigou até ao quantitativo das respectivas apólices, assegurou a tranquilidade do segurado até àqueles limites.

Por isso, em face de disposição passível de duas interpretações - como resulta dos dois acórdãos em confronto -, deve ser seguida aquela que melhor corresponde ao resultado que se pretendeu obter.

Deve, consequentemente, revogar-se o acórdão recorrido e julgar-se nula a cláusula referida.

Os recorridos sustentam que o recurso não merece provimento.

Os contraentes podem ajuntar aos seus contratos as condições ou cláusulas que bem lhes parecerem (artigo 672.º do Código Civil).

Nos contratos de seguro também o artigo 427.º do Código Comercial estabelece igual permissão.

A cláusula referida não contraria qualquer princípio de interesse e ordem pública.

No citado artigo 138.º o fim visado foi o de que o lesado tivesse direito a exigir uma indemnização.

E a dita cláusula não lhe tolhe esse direito, pois pode exigir a indemnização do responsável.

Considerar nula a cláusula seria impor ao segurador uma responsabilidade sem contrapartida do respectivo prémio.

No douto parecer do ilustre magistrado do Ministério Público sustenta-se a validade da cláusula em questão.

O problema em debate situa-se no campo dos elementos acidentais dos contratos.

Relativamente a estes elementos, o artigo 672.º do Código Civil permite que «os contraentes podem ajuntar aos seus contratos as condições ou cláusulas que bem lhes parecerem».

Estas cláusulas são largamente usadas nos contratos de seguro e, por esta razão, o legislador do Código Comercial dispôs, no seu artigo 427.º, que «o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da referida apólice não proibidas pela lei».

Esta expressão «não proibidas pela lei» deve entender-se como equivalente à «não contrárias à lei», usada nos artigos 671.º, n.º 4.º, 672.º e 1743.º do Código Civil.

Serão assim proibidas não só as cláusulas contra disposições legais expressas, mas também as que contrariem princípios de interesse e ordem pública ou qualquer preceito legal.

Inversamente, são válidas não só as cláusulas expressamente permitidas, mas também as não proibidas por lei.

Deste modo, o problema em debate resume-se em averiguar se a cláusula que exclui os empregados do segurado contraria ou não qualquer preceito legal.

O Acórdão de 24 de Maio de 1957 contém doutrina perfeitamente certa para os seguros obrigatórios; já assim se não pode, porém, entender no caso de seguros facultativos.

Nestes, o responsável pode transferir ou não a sua responsabilidade e, no caso afirmativo, transferi-la total ou parcialmente.

A propósito desta exclusão - do consignado na alínea b) do artigo 2.º da apólice -, informa a Inspecção-Geral de Seguros que não só a aprova, mas até exige a sua inclusão nas apólices respectivas.

Isto para dar maior relevância ao regime condicionado de seguros por acidentes de trabalho e para evitar que as mesmas responsabilidades sejam cobertas por mais de uma apólice, com a consequente acumulação de indemnizações.

De tudo decorre que deve adoptar-se a solução da validade das ditas cláusulas, dando ao contrato bilateral de seguro um conteúdo mais harmónico com o princípio de autonomia da vontade das partes.

E deve negar-se provimento ao recurso e formular-se assento com a doutrina seguinte:

São válidas as cláusulas de seguros facultativos que excluem as garantias, os danos e prejuízos causados a empregados, assalariados ou mandatários em serviço do segurado.

Tudo visto:

O acórdão recorrido e o invocado em oposição, ao resolverem a mesma questão fundamental de direito - validade das cláusulas que nos contratos de seguro da responsabilidade por acidentes rodoviários excluem os empregados, assalariados ou mandatários em serviço do segurado -, assentaram em soluções opostas.

No acórdão recorrido decidiu-se que tais cláusulas eram válidas, por não ofenderem qualquer preceito legal; no invocado em oposição decidiu-se que eram nulas, por irem de encontro a princípios de interesse e ordem pública.

Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e se destinaram a interpretar a amplitude da transferência permitida pelo artigo 138.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 18406, de 30 de Maio de 1930.

Presume-se transitado o acórdão invocado em oposição, que foi proferido em processo diferente do agora submetido a julgamento.

Verificam-se assim todas as condições da admissão do recurso para tribunal pleno, como foi decidido no douto acórdão da secção.

As cláusulas cuja validade se discute são elementos acidentais do contrato de seguro realizado entre a recorrente e a recorrida Sagres.

Estes elementos acidentais, normalmente chamados cláusulas acessórias, são estranhos ao conteúdo necessário dos contratos e servem para os contraentes os ajustarem melhor às suas necessidades.

Nem, porém, todos os contratos admitem a inclusão de cláusulas acessórias.

São os contratos de conteúdo fixo - o casamento, por exemplo -, em que a autonomia da vontade dos contraentes se circunscreve à possibilidade de contratar, mas não à possibilidade de contratar desta ou daquela maneira.

Tem, portanto, e em primeiro lugar, de se averiguar se o contrato de seguro é ou não um contrato de conteúdo fixo, isto é, se admite ou não a possibilidade de os contraentes lhe ajuntarem cláusulas acessórias.

O contrato de seguro vem definido no artigo 1538.º do Código Civil como sendo o contrato aleatório em que uma das partes se obriga a uma prestação certa e a outra a prestar ou fazer alguma coisa em retribuição, dado um determinado evento incerto.

Desta definição logo resulta que hão-de ser as partes que têm de especificar o evento que há-de produzir a obrigação de prestar ou fazer.

E especificar o evento é individualizá-lo em função de circunstâncias a fixar pelos contraentes.

São ainda os contraentes que hão-de determinar o conteúdo da prestação ou a coisa que uma das partes tem de fazer em retribuição.

A lei diz «a fazer alguma coisa»; não diz a coisa que se há-de fazer, que por isso tem de ser estipulada pelas partes.

Não se trata, portanto, de contrato de conteúdo fixo estabelecido na lei, mas antes de contrato cujo conteúdo é regulado pelas partes.

Estas, além de poderem ou não contratar, podem ainda contratar desta ou daquela maneira.

Esta conclusão torna-se ainda evidente em face do disposto no artigo 427.º do Código Comercial.

Na definição do regime regulador destes contratos - quando eles são comerciais -, dispõe este artigo que eles se regulam pelas disposições das respectivas apólices.

E só na falta ou insuficiência dessas disposições é que se regularão pelo disposto naquele código.

Deste regime legalmente estabelecido resulta também que o contrato de seguro não é do tipo dos de conteúdo fixo, e que, portanto, os contraentes, além de poderem contratar ou não, podem ainda contratar desta ou daquela maneira, desde que as estipulações não sejam proibidas por lei.

A recorrente, baseada na disposição do artigo 128.º do Código da Estrada de 1930, onde se estabelece que as pessoas ou entidades civilmente responsáveis pela indemnização a que o código se refere poderão transferir a sua responsabilidade para quaisquer companhias de seguros, sustenta que não é lícita a inclusão da referida cláusula.

E assim porque transferir significa colocar outrem na posição de transferente - aqui do responsável -, e este não podia limitar o risco que o código lhe impõe.

O que significa que a recorrente entende que os responsáveis podem ou não transferir a responsabilidade - celebrar o contrato de seguro -, mas que, transferindo-a, não podem ajuntar ao contrato cláusulas limitativas, ou, pelo menos, senão as condições limitativas previstas na lei.

Não tem, porém, razão.

A lei diz que os mencionados responsáveis «poderão transferir» a sua responsabilidade.

Nesta expressão «poderão transferir» não está incluída a ordem de transferir, mas sòmente a possibilidade de o fazer.

E se os ditos responsáveis podem não transferir nenhuma das responsabilidades que lhes advêm, em virtude de acidentes causados por automóvel, é manifesto que podem sòmente transferir alguma ou algumas.

Pelas que não transferem continuam a ser responsáveis, nos termos que o mesmo código estabelece.

Na base da argumentação da recorrente parece estar a confusão entre a noção da limitação do risco e a exclusão de certos acidentes do contrato de seguro.

Limitação do risco havia se os responsáveis afastassem a sua responsabilidade nalgum dos casos em que a lei lha impõe.

Isso é evidente que o não podiam fazer.

Mas excluir certos acidentes do âmbito do contrato de seguro não é afastar a responsabilidade dos responsáveis; é simplesmente não a transferir.

Admitido que aos contratos de seguro da responsabilidade por acidentes causados por veículo automóvel se podem ajuntar cláusulas acessórias, tem de apurar-se se a cláusula agora debatida se podia ou não ajuntar.

O artigo 672.º do Código Civil permite que se ajuntem as cláusulas que aos contraentes bem lhes parecerem.

E dispõe que estas cláusulas fazem parte integrante dos contratos e se regulam pelas mesmas disposições legais.

Por isso - artigo 671.º, n.º 4.º -, não podem ser contrárias às obrigações impostas por lei.

No artigo 427.º do Código Comercial fala-se em estipulações «não proibidas por lei».

Como salienta o douto magistrado do Ministério Público, estas duas expressões são de valor igual.

Não é necessário para a proibição que haja lei expressa a determiná-la; basta, para o efeito, que as cláusulas contrariem a lei ou qualquer princípio de interesse e ordem pública.

Teria a debatida cláusula contrariado algum princípio de interesse e ordem pública ou alguma obrigação imposta por lei?

No entender do douto acórdão em oposição e na da recorrente, violou o princípio de interesse e ordem pública consistente na segurança e tranquilidade da circulação rodoviária, em virtude da obrigação de a todos ser paga a indemnização devida pelos danos sofridos.

Os princípios de interesse e ordem pública são os inscritos na lei, em benefício directo da comunidade, embora indirectamente também beneficiem os indivíduos considerados individualmente.

Ora, basta considerar que o contrato de seguro não é efectuado em benefício dos sinistrados para logo se concluir que ele se não destina a estabelecer aquela indicada segurança de circulação.

Na verdade, com o contrato de seguro apenas se transfere - na medida em que foi transferido - do segurado para o segurador a obrigação de pagar a indemnização.

O sinistrado fica exactamente na mesma situação, haja ou não seguro.

Se o seguro existe, pode exigir a indemnização do segurador; se não existe, exige-a do responsável.

O princípio que no Código da Estrada se definiu foi o da responsabilidade objectiva, mas essa não é ofendida com a dita cláusula.

Poderá dizer-se, em objecção, que o responsável nem sempre estará em condições económicas de pagar a indemnização.

Mas isto é argumento de direito a constituir.

O legislador, se assim o entender, decretará o seguro obrigatório.

Não se conhece, nem a recorrente especifica, qualquer disposição legal que expressamente proíba a cláusula em questão; igualmente se não encontra disposição de lei que a mesma cláusula contrarie.

Nos termos expostos, negam provimento ao recurso e condenam a recorrente nas custas.

E formulam o seguinte assento:

Nos contratos de seguro facultativo da responsabilidade por acidentes causados por veículo automóvel são válidas as cláusulas que excluem do seu âmbito os empregados, assalariados ou mandatários em serviço do segurado.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1963. - Arlindo Martins - José Osório - Gonçalves Pereira - Cura Mariano - Alberto Toscano - José Meneses - Ricardo Lopes - Lopes Cardoso - F. Toscano Pessoa - Fragoso de Almeida - Abreu Lobo - Barbosa Viana - Amorim Girão - Eduardo Coimbra (vencido, pelas razões constantes do acórdão invocado em oposição, de que fui relator, a que acrescentarei que se a lei definindo o risco o faz consistir na responsabilidade civil por prejuízos a qualquer pessoa, desde que se exclui do seguro um empregado ou assalariado em serviço do segurado limita-se evidentemente o risco legalmente transferido e assumido pelo segurador.

A cláusula é, assim, limitativa do risco, e não apenas limitativa do seguro, uma vez que o risco é o facto contra o qual se segura; é, em última análise, o próprio seguro, como deriva do artigo 1538.º do Código Civil. Do âmbito do seguro, que é o do risco, só podem excluir-se aqueles factos ilícitos que socialmente repugnam ao fim do seguro. Mas as cláusulas das apólices de seguro não podem conter matéria que torne ineficaz o fim do seguro e contrarie os princípios legais da responsabilidade objectiva consagrada no Código da Estrada e no assento deste Supremo Tribunal de 4 de Abril de 1933. E é esse que o segurador assume em consequência do seguro. Pelo facto de o lesado conservar sempre direito a indemnização contra o segurado não se segue que esse direito não seja afectado, pois a solvabilidade deste pode ser precária. O seguro não é, por isso, uma simples conveniência do segurado, mas também uma garantia para terceiros lesados com o acidente, os quais ficam prejudicados com a falta dessa garantia. O princípio da autonomia da vontade, vigente no campo obrigacional, em matéria de seguro, cede perante preceitos que o sobrelevam, determinados por razões de ordem social).

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Março de 1963. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-31 - Decreto 18406 - Ministério do Comércio e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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