de 20 de Fevereiro
O Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, veio estabelecer actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Desta forma, a presente portaria vem fixar os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos, pela presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 365/99, de 17 de Setembro, e pela passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.
Numa óptica de simplificação administrativa e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a presente portaria especifica as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente actualizados, a partir de 1 de Junho de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, referida a Dezembro do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento à casa decimal superior, com excepção da taxa de cópia simples de documento que é arredondada para o cêntimo superior.
3.º As categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa são as seguintes:
a) Certidões de documentos que integrem processos de pessoas colectivas registadas no governo civil (associações e instituições religiosas);
b) Certidões de documentos que integrem processos de contra-ordenações;
c) Certidões de autos de ajuramentações;
d) Certidões de autos de posse administrativa;
e) Certidões de processos de estabelecimentos de restauração e de bebidas;
f) Certidão de alvarás de abertura e de licenças de funcionamento de estabelecimentos;
g) Certidões de documentação eleitoral;
h) Certidões relativas à concessão de passaportes;
i) Certidões de processos de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar;
j) Certidões de processos de licenciamento de máquinas de diversão;
l) Certidões de verbas pagas ou postas à disposição de entidades destinadas a instruir contas de gerência;
m) Certidões relativas a recursos humanos ou a processos individuais de trabalhadores;
n) Certidões de processos de peditórios;
o) Certidões de procedimentos concursais;
p) Certidões relativas a registos de alarmes;
q) Certidões de processos relativos ao direito de reunião;
r) Fotocópias de documentos constantes dos processos referidos nas alíneas anteriores ou do arquivo histórico.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 9 de Fevereiro de 2009.
ANEXO
Tabela de taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro
(ver documento original)