Despacho , de 2 de Novembro
Torna público ter o Conselho de Ministros resolvido declarar a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente para efeito de provimento de determinados cargos públicos, em paralelo com o curso geral dos liceus
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, declarar a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos seguintes cargos públicos:
Escriturários de 3.ª e 2.ª classes dos quadros privativos das câmaras municipais;
Tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe;
Escriturários de 1.ª classe da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
Presidência do Conselho, 31 de Outubro de 1961. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado Adjunto, José Gonçalo do Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2467945.dre.pdf .
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