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Despacho , de 6 de Julho

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Sumário

Nomeia uma comissão para definir o regime açucareiro além do ano cultural de 1966-1967

Texto do documento

Despacho

1. O actual regime de fornecimento de açúcar no território metropolitano continental, regulado pelo Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, precisa de ser revisto.

A intenção do Governo é manter o regime existente até ao termo da sua validade, que se situa na campanha de 1966-1967 (1 de Maio a 30 de Abril); mas como qualquer ordenamento futuro que implique novas culturas ou novas construções industriais não poderá estar em plena laboração antes de alguns anos - três ou quatro na melhor hipótese -, parece conveniente definir desde já a linha geral do regime que há-de suceder ao actual.

2. Várias razões se conjugam para justificar se defina neste momento a política futura do açúcar:

a) O consumo de açúcar na metrópole tem aumentado ràpidamente, a um ritmo médio aproximado de 5000 t por ano, o que faz prever um consumo de, pelo menos, 175000 t em 1965 e 200000 t em 1970;

b) Convém assegurar desde já aos produtores de Angola e Moçambique um mercado para as suas ramas, para além do período da campanha de 1966-1967, de modo a garantir-lhes a segurança necessária num planeamento a longo prazo;

c) Há que considerar a possibilidade de uma indústria açucareira na Guiné para utilização da cana, que constitui uma produção importante daquela província e que até agora tem sido utilizada em pequenas indústrias rurais, com tendência a desaparecer;

d) Estão pendentes diversos pedidos para o estabelecimento de fábricas de açúcar a partir de beterraba de produção metropolitana continental;

e) Há extensas zonas de regadio na metrópole já em exploração ou em projecto, nas quais a beterraba, à semelhança do que sucede noutros países europeus, constitui elemento favorável na rotação das culturas; a beterraba constitui ainda um factor valioso de fomento pecuário;

f) Há que desenvolver e modernizar a produção açucareira açoriana, para lhe dar condições de resistência na Europa futura e fortalecer a fraca economia insular;

g) Há que ter em consideração as bases da reorganização da indústria de refinação de açúcar na metrópole, presentemente em estudo;

h) Conviria que os produtores de Angola e Moçambique viessem a interessar-se, como é desejo do Governo, e a bem da unidade nacional, em novas empresas produtoras açucareiras na Guiné e na metrópole, de modo que a exploração destas empresas comece a exercer-se antes de terminar legalmente o regime actual.

3. Pelo que se expõe, define-se como segue a futura política do açúcar:

a) Para além do ano cultural de 1966-1967 e pelo período de dez anos é garantido às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o abastecimento de ramas para o consumo do território metropolitano continental, com o diferencial previsto na legislação em vigor, até ao limite de 80 por cento desse consumo;

b) É permitido o fornecimento à metrópole de ramas produzidas na Guiné, nas mesmas condições que as produzidas em Angola e Moçambique, até ao montante de 5 por cento do consumo metropolitano continental;

c) O açúcar do beterraba açoriano terá livre entrada no continente, onde ficará sujeito ao regime tributário que vier a definir-se para o açúcar de beterraba continental;

d) Os pedidos que se apresentem para a indústria de açúcar de beterraba no continente poderão ser deferidos desde que, além de se dar satisfação ao estabelecido pelo condicionamento industrial vigente, obedeçam às condições seguintes:

1.º Tenham a dimensão mínima compatível com o custo normal de produção;

2.º As suas produções globais somadas ao açúcar açoriano recebido no continente respeitem as garantias dadas em 3, alíneas a) e b), com ressalva do que se destinar a exportação;

3.º Os requerentes se comprometam a pôr à disposição das entidades seguintes e até aos valores indicados a participação no capital das empresas a constituir:

... Percentagens

Lavradores da região abastecedora de beterraba ou suas cooperativas ... 18

Produtores ultramarinos de açúcar de cana ... 30

4. Nos termos do Decreto-Lei 42386, de 14 de Julho de 1959, é nomeada uma comissão destinada a definir, dentro das regras acima expostas, o regime açucareiro além do ano cultural de 1966-1967, constituída por um delegado de cada uma das seguintes entidades:

Ministério das Finanças.

Ministério do Ultramar.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Secretaria de Estado do Comércio.

Secretaria do Estado da Indústria (presidente).

Produtores de açúcar do ultramar.

Refinadores de açúcar do continente.

A comissão apresentará o relatório dentro do prazo de seis meses, a contar da data da nomeação dos seus membros.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 6 de Julho de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior. - O Secretário de Estado da Indústria, António Alves de Carvalho Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2467834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-28 - Decreto-Lei 38701 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece, a partir de 1 de Maio próximo, um novo regime açucareiro - Determina que o Grémio criado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 18021, passe a denominar-se "Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar" e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1959-07-14 - Decreto-Lei 42386 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao corpo do artigo 1.º e parágrafo 3.º do mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 31177, que autoriza o Ministro da Economia a mandar proceder, no País ou no estrangeiro, a inquéritos, estudos técnicos e ensaios matérias-primas que forem julgados necessários à reorganização e desenvolvimento industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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