de 19 de Fevereiro
Pela Portaria 1119/2007, de 7 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 861/2008 e 1409/2008, respectivamente de 13 de Agosto e de 4 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal da Perna Seca (processo 4706-AFN), situada no município de Silves, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Partemato.Veio entretanto o proprietário de alguns terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão e, simultaneamente, a Associação de Caça de Vale Fontes veio requerer a anexação de terrenos, nos quais se incluem os acima referidos, à zona de caça associativa de Vale Fontes (processo 3432-AFN), criada pela Portaria 1166/2003, de 2 de Outubro, alterada pela Portaria 942/2006, de 11 de Setembro, e que se situa no município de Silves.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com fundamento no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º e ainda, no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Silves no que respeita à anexação de terrenos à zona de caça associativa, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São excluídos da zona de caça municipal da Perna Seca (processo 4706-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com a área de 78 ha, ficando a mesma reduzida à área total de 533 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º São anexados à zona de caça associativa de Vale Fontes (processo 3432-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com a área de 124 ha, passando a mesma a abranger a área total de 1053 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º No que respeita à zona de caça associativa de Vale Fontes (processo 3432-AFN), a actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A exclusão e a anexação previstas na presente portaria produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Fevereiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2009.
(ver documento original)