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Despacho , de 12 de Dezembro

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Sumário

Determina a adaptação da organização dos serviços da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa às funções que lhe advêm em virtude da participação portuguesa em novos organismos internacionais

Texto do documento

Despacho

Por despacho de 18 de Outubro de 1951, e nos termos do § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 37550, de 25 de Junho anterior, foi fixada a organização dos serviços da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa.

Reconhecendo-se, porém, conveniência em adaptar aquela organização às funções que advêm para a Comissão em virtude da participação portuguesa em novos organismos internacionais, determino:

1.º O serviço central da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, ao qual se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 38316, de 25 de Junho de 1951, compreenderá subserviços especializados e uma secretaria e contabilidade próprias.

§ 1.º Aos subserviços especializados, constituídos por peritos contratados ou requisitados a outros serviços do Estado ao abrigo do despacho do Conselho de Ministros para o Comércio Externo de 20 de Julho de 1949 e dirigidos pelos vogais que, sob proposta do presidente da Comissão, o Secretário de Estado designar, compete, nomeadamente:

a) Estudar os documentos emanados das organizações internacionais onde Portugal se encontre representado por delegações dependentes da Secretaria de Estado do Comércio, bem como dar parecer ou prestar informações sobre a matéria constante dos ditos documentos;

b) Elaborar, coordenar ou promover os estudos e demais trabalhos técnicos requeridos pelas relações com as organizações internacionais referidas na alínea anterior e quaisquer outros que sejam determinados especialmente pelo Secretário de Estado do Comércio;

a) Colaborar com outros serviços do Estado na elaboração de estudos e demais trabalhos técnicos relacionados com as representações de Portugal em organizações internacionais, condicionada, porém, essa colaboração à prévia autorização do Secretário de Estado do Comércio, quando porventura essas representações não dependerem da Secretaria de Estado.

§ 2.º A secretaria e contabilidade serão constituídas por pessoal contratado ou requisitado a outros serviços do Estado ao abrigo do despacho do Conselho de Ministros para o Comércio Externo de 20 de Julho de 1949, competindo à primeira assegurar todo o serviço de expediente da Comissão, o arquivo ordenado e classificado da documentação respectiva e a conservação e classificação da sua biblioteca e à segunda organizar o orçamento e contas da Comissão.

2.º Os subserviços especializados da Comissão passam a denominar-se como a seguir se indica:

a) Defesa nacional;

b) Economia;

c) Finanças públicas;

d) Moeda, câmbios e pagamentos internacionais;

e) Negócios estrangeiros;

f) Ultramar.

§ 1.º O subserviço de economia compreenderá os sectores seguintes:

1) Economia geral.

2) Produtividade e actividades económicas.

3) Comércio externo.

§ 2.º Os peritos contratados ou requisitados pela Comissão ao abrigo do despacho do Conselho de Ministros para o Comércio Externo de 20 de Julho de 1949 serão distribuídos pelos subserviços especializados antes referidos, podendo, no entanto, um perito prestar serviço em mais de um sector ou subserviço especializado.

§ 3.º Mantêm-se as nomeações dos vogais que presentemente chefiam os subserviços especializados, com a substituição da designação do subserviço «Pagamentos e compensações internacionais» pela de «Moeda, câmbios e pagamentos internacionais».

3.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 38316, de 25 de Junho de 1951, a Comissão terá uma reunião plenária pelo menos de três em três meses e reuniões extraordinárias, em pleno ou por secções, sempre que o Secretário de Estado do Comércio especialmente o determine, o presidente da Comissão o julgue necessário ou um vogal da mesma Comissão o requeira ao presidente.

§ 1.º Nas reuniões plenárias de carácter ordinário o presidente da Comissão dará conhecimento da actividade da Comissão, discutindo-se e aprovando-se os planos gerais ou sectoriais de acção a submeter à consideração e resolução superiores e deliberando-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos pelo presidente ou por qualquer dos vogais. Nestas reuniões plenárias terá assento o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

§ 2.º Nas reuniões plenárias de carácter extraordinário e nas reuniões por secções da Comissão poderão tomar parte, a convite do presidente, formulado em nome do Secretário de Estado do Comércio, representantes de serviços do Estado dependentes de Ministros que não tenham vogais na Comissão. A estas reuniões os vogais da Comissão ou os referidos representantes de serviços do Estado dependentes de Ministros que não tenham vogais na Comissão poderão fazer-se acompanhar de técnicos dos respectivos departamentos, para esclarecimento de assuntos em estudo ou colaboração em trabalhos a realizar pela mesma Comissão.

§ 3.º Às reuniões da Comissão convocadas especialmente por determinação do Secretário de Estado do Comércio presidirá o mesmo Secretário de Estado ou o presidente da Comissão.

§ 4.º Sempre que o presidente da Comissão o considere indispensável e depois de autorização concedida pelo Secretário de Estado do Comércio, ou quando o mesmo Secretário de Estado assim o entenda, poderão ser convocados para tomar parte em reuniões plenárias ou por sectores da Comissão os chefes das delegações dependentes da Secretaria de Estado do Comércio que assegurem a representação de Portugal junto de organizações internacionais.

§ 5.º Das reuniões da Comissão, plenárias ou por sectores, serão feitas actas, a assinar por todos os presentes às mesmas reuniões e de que uma cópia será enviada ao Secretário de Estado do Comércio.

4.º A Comissão começará a elaborar e a publicar, logo que lhe seja possível, um boletim periódico, onde serão incluídos estudos e outros trabalhos técnicos da autoria do presidente, de vogais e de peritos ou outros funcionários da Comissão e onde serão transcritos ou resumidos os principais estudos e relatórios e as decisões e recomendações com interesse para o nosso país emanados das organizações internacionais onde a representação de Portugal dependa da Secretaria de Estado do Comércio, bem como as notícias mais importantes relativas à actividade das mesmas organizações.

5.º Sob a orientação do presidente da Comissão e quando for considerado útil e sem prejuízo do serviço geral da Comissão, serão organizados colóquios entre os peritos da mesma Comissão para análise de questões, gerais ou particulares, referentes a relações económicas internacionais. Nesses colóquios poderão tomar parte peritos da Comissão de Coordenação Económica e do Fundo de Fomento de Exportação, quando para tanto sejam autorizados pelos respectivos presidentes.

§ único. Das conclusões dos referidos colóquios serão elaborados resumos, a remeter ao Secretário de Estado do Comércio, mas esses resumos só virão a ser publicados no boletim mencionado no número anterior quando o Secretário de Estado assim o autorize.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, 12 de Dezembro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-09-13 - Decreto-Lei 37550 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Insere disposições relativas ao funcionamento da Comissão Técnica de Cooperação Económica Europeia. Revoga o Decreto-Lei n.º 37085, de 6 de Outubro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1951-06-25 - Decreto-Lei 38316 - Presidência do Conselho

    Determina que a Comissão Técnica de Cooperação Económica Europeia passe a denominar-se Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa e regula o seu funcionamento. Aumenta o quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros com um lugar de Ministro Plenipotenciário de 2.ª classe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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