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Acórdão Doutrinário , de 10 de Março

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Sumário

Proferido no processo n.º 30057

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 30057. - Autos de recurso extraordinário nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal vindos do Tribunal da Relação de Lisboa. Recorrente para o tribunal pleno, Ministério Público.

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno:

Jerónimo Dias Leitão e José Carlos Caldeira Queirós Freire Temudo, com os sinais dos autos, eram acusados, pela firma assistente, Álvaro Pinto & C.ª, Lda., Destilarias de Resinosos de Viseu e Tomar, Lda., e Sociedade Resineira da Sertã, Lda., e pelo Ministério Público, como autores, respectivamente, material e moral do crime do artigo 407.º do Código Penal, por haverem difamado as mesmas sociedades.

Recebida a acusação, por despacho de fl. 72 v.º, que marcou dia para o respectivo julgamento, em processo de polícia correccional, logo o arguido Freire Temudo dele interpôs o competente recurso.

E a Relação de Lisboa, por seu Acórdão de 29 de Outubro de 1958, neste processo, a fl. 126, conhecendo do recurso, em relação aos dois arguidos, mandou que o procedimento se arquivasse quanto ao recorrente, por se verificar que procedeu sem animus injurandi, vel difamandi, mantendo, no entanto, o despacho recorrido para o arguido Leitão, embora alterando a incriminação para o artigo 116.º do mesmo código.

É deste acórdão que o Exmo. Procurador da República traz o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, a fim de, por assento, ser solucionado o conflito de jurisprudência resultante da oposição entre o decidido nesse aresto e noutro do mesmo Tribunal, proferido em 8 de Outubro de 1958, a fl. 91 do processo 5842, junto por certidão a fl. 141. O recurso é restrito à divergência quanto a poderem as sociedades comerciais ser sujeito passivo do crime de injúrias ou difamação.

Como o acórdão da secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça entendesse ser patente a oposição entre os dois arestos, proferidos no domínio da mesma legislação, em referência à mesma questão de direito, o processo seguiu seus termos.

O Exmo. Ajudante do Procurador-Geral pronuncia-se, no largo e bem elaborado parecer de fl. 170, pela tese afirmativa, que representa a orientação dominante na doutrina e na jurisprudência espanhola e portuguesa.

Invoca determinadamente o alcance das expressões «outrem», do artigo 407.º, e «qualquer pessoa», do artigo 410.º, o conceito de firma de um estabelecimento comercial, do artigo 19.º do Código Comercial, e, bem assim, argumentos tirados de outros preceitos de lei, entre os quais o artigo 53.º e § 2.º da Lei de Imprensa. Termina propondo se formule assento nos termos seguintes: as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo nos crimes de difamação e de injúrias.

Correram-se depois os vistos legais a todos os juízes deste Supremo Tribunal, apresentando-se agora o processo para decidir.

Tudo visto e ponderado:

1. Dúvidas se não levantam, quanto à atitude da Relação, ao conhecer do recurso em referência aos dois arguidos, nem quanto ao trânsito em julgado da decisão que mandou arquivar o procedimento contra o Freire Temudo.

O processo pende agora apenas no que respeita ao Leitão, e a posição deste Supremo Tribunal de Justiça é restrita a decidir se as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo de crimes da natureza dos encarados nos autos.

2. É de entender, com o acórdão sub judice, que as pessoas colectivas podem exercer a acção penal como ofendidas por esses crimes, dada a sua capacidade jurídica e susceptibilidade de interesse que a lei penal quis proteger com a aludida incriminação.

Tanto a expressão «qualquer pessoa», do artigo 410.º, como a palavra «outrem», do artigo 407.º, abrangem tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas. Os textos são claros e não sofrem qualquer limitação, como se deduz e ressalta do exame e confronto que se faça do tipo legal dessas infracções.

No conceito em que a nossa legislação encara a firma e o nome de um estabelecimento comercial é de entender que este desempenha na vida mercantil a mesma função que na vida civil pertence ao nome civil do indivíduo (Código Comercial, artigo 19.º, e Código da Propriedade Industrial, artigo 141.º).

E nem às pessoas colectivas podem negar-se os direitos de personalidade, direito ao nome e à firma, a distinções honoríficas e até à honra e bom nome, como escreveu um ilustre e malogrado professor de Direito, focando um ponto de vista que corresponde, aliás, ao sentir geral na vida corrente.

O preceituado no corpo e § único do artigo 411.º não obsta, de qualquer forma, à posição atrás tomada. Nele se estabelece uma agravação da pena quando o ofendido vise qualquer das pessoas colectivas expressamente mencionadas.

Mas de modo algum poderá entender-se que refere a título excepcional, limitado, os casos em que possa ter-se por relevante a ofensa à pessoa colectiva.

Elementos a favor da tese afirmativa no plano sistemático poderíamos ir buscá-los a outros preceitos da nossa legislação, apontados, de resto, no parecer de fl. 170, como o disposto no artigo 408.º, n.º 2 e § único, do Código Penal e a diversos preceitos da Lei de Imprensa (Decreto 12008), mas bastará o texto do seu artigo 53.º do último desses diplomas, na referência que faz a «qualquer indivíduo ou pessoa moral», que considera por igual atingíveis, sem a menor restrição, por factos inverídicos ou erróneos que possam afectar a sua reputação e a sua honra.

3. É, de resto, no sentido exposto que se pronuncia a quase totalidade da jurisprudência dos tribunais e da doutrina em Portugal e na Espanha.

E, embora na Itália se observe orientação diversa perante uma legislação sem grandes dissemilhanças, certo é que as considerações que ficam alinhadas levam à solução afirmativa.

Nem o ser hoje, como é, necessário e corrente no comércio a prestação, pelos bancos e outros organismos, de informações sobre a idoneidade e solvência das firmas com quem se contrata pode fornecer argumento em contrário.

Tais informações têm de ser, por vezes, pejorativas.

Mas não se referem apenas às sociedades comerciais, mas sim igualmente aos comerciantes em nome individual, o que servirá a manter em pé de igualdade uns e outros. E o problema estaria em verificar, afinal, em última análise, se tais informações representam apenas um movimento de rotina na vida comercial ou foram prestadas com fim de prejudicar o bom nome do comerciante, singular ou colectivo.

4. Nestes termos se acorda no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno, em proferir o seguinte assento:

As pessoas colectivas podem ser sujeito passivo nos crimes de difamação e de injúria.

Sem imposto.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 1960. - F. Toscano Pessoa - Eduardo Coimbra - Mário Cardoso - Simões Figueirinhas - João de Barros Morais Cabral - Pinto de Vasconcelos - A. Vaz Pereira - Lopes Cardoso - Carlos de Miranda - Anselmo Taborda - Barbosa Viana - Agostinho Fontes - Sousa Monteiro - Alves Monteiro [vencido, pelas razões já expostas nos meus votos de fls. 134 e 134 v.º Aliás, tratando-se em ambos os arestos de injúrias supostamente ofensivas de sociedades comerciais, e prosseguindo estas fins essencialmente lucrativos, e materiais portanto, o que poderá estar em causa é a afectação do seu crédito mercantil - civilmente reparável - e não, quanto à própria sociedade como tal, a sua pretensa honra e consideração. Além do mais, transcendendo tais elementos do património moral dos indivíduos a própria vida destes (artigos 417.º e 247.º, § 2.º, do Código Penal), dissolvem-se e extinguem-se geralmente as sociedades comerciais com meros efeitos de liquidação material] - Campos de Carvalho (vencido. A lei só excepcionalmente admite que certas pessoas jurídicas possam ser sujeitos passivos de crimes de difamação e injúria. Não é possível tornar a excepção extensiva a outras colectividades infringindo a regra geral de que só a pessoa humana pode ser atingida na sua honra e consideração).

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Março de 1960. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-08-02 - Decreto 12008 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Altera e esclarece algumas disposições do decreto n.º 11839, que regula qualquer forma de publicação gráfica, seja ou não periódica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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