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Portaria 160/2009, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Interdita o exercício da caça dentro dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e revoga a Portaria n.º 1155/2002, de 28 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 160/2009

de 12 de Fevereiro

O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), criado por Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio, com uma área aproximada de 38 900 ha, visou estabelecer a protecção e valorização do património natural e cultural, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

Do seu património natural, merece especial destaque a flora característica, com vários endemismos associados aos calcários do Centro de Portugal, bem como os carvalhais residuais presentes nas encostas. Em termos faunísticos, salienta-se a existência de um elevado número de espécies de vertebrados, muitas das quais são protegidas pela legislação nacional e comunitária.

No sentido de concretizar uma gestão adequada do património natural, foram identificadas áreas consideradas como especialmente sensíveis, onde o exercício da caça devia ser interdito, processo que culminou com a criação de catorze zonas de interdição à caça, através das Portarias n.os 917/93, de 20 de Setembro, e 1155/2002, de 28 de Agosto.

A actualização dos conhecimentos referentes aos valores naturais existentes no PNSAC permitiu uma melhor definição das zonas de maior importância para a conservação da natureza e da biodiversidade. Como consequência, salvaguardando directamente a área de ocorrência de espécies mais relevantes, foi possível ajustar os limites de uma das zonas de interdição à caça, implantadas nesta área protegida: a zona 1 - serra de Aire, inicialmente com 3242,70 ha, reduzida, agora, para 3187,46 ha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do artigo 119.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Dentro dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, definidos pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante e cujo original, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e que a seguir se descrevem:

Zona 1 - serra de Aire - pelos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, seguindo a estrada nacional n.º 360 a partir do concelho de Ourém até ao sítio da Feitosa. Daqui seguindo pela estrada que liga a Maxieira. Antes desta povoação inflecte para poente 200 m antes do cruzamento com a estrada nacional n.º 357 pelo caminho de ligação, tomando esta estrada até ao cruzamento junto ao quilómetro 27, onde inflecte para sul; segue a linha de cumeada que passa por Arrife do Alqueidão, até ao caminho carreteiro que liga Vale Garcia ao Alqueidão. Depois segue pelo caminho carreteiro que passa por Cabeça Alta, Chã e Arrife de Paredinhos, até à estrada que liga Pedrógão a Moitas Vendas. Em Casal João Dias segue a curva de nível dos 150 m até Ronheira e daqui pela linha de água até Casal Raposo. Segue novamente a estrada até casal de Freixo e desde até Casal Valentão, tomando depois o caminho para o Vale das Serradas de meio. Segue depois pela linha de demarcação entre os concelhos de Torres Novas e Alcanena até Carreira Velha e daqui subindo a serra até ao limite do concelho de Alcanena e deste até à estrada nacional n.º 360.

Área aproximada: 3187,46 ha;

Zona 2 - Fórnea - pela curva de nível dos 450 m do lado oeste do Cabeço da Fórnea, pelo caminho carreteiro que desce até Cabeço das Pias. A partir da intersecção deste com o caminho de pé posto, segue em linha recta, passando pelas cotas de 502 m e 504 m a este, 486 m a és-nordeste e 478 m a nordeste. Daqui, em linha recta e na perpendicular à curva de nível dos 300 m na Costa de Alvados, seguindo por esta para noroeste até à cota dos 306 m. Desta em linha recta para oés-noroeste até à cota dos 446 m, passando pela Costa e daí até ao caminho carreteiro que segue a curva de nível dos 450 m no Cabeço da Fórnea. Área aproximada: 125 ha;

Zona 3 - Pena de Alcaria - do cruzamento da estrada nacional n.º 243 segue o ribeiro da Fórnea para montante até ao caminho carreteiro que leva à Barroca. Segue este para noroeste até à intersecção com o caminho de pé posto e daí em linha recta para nordeste até à curva de nível dos 300 m. Por esta curva de nível em direcção a noroeste até à Barroca, passando pela cota dos 307 m e tomando o caminho de pé posto que desce pela linha de água na direcção nor-noroeste até ao rio Lena. Deste para nordeste até à curva de nível dos 250 m, seguindo até à estrada nacional n.º 243.

Segue por esta até ao Livramento, passando pelas cotas dos 233 m e 223 m a nor-nordeste até ao Caminho do Catado que sobe para a Pragosa. Segue por este para sul, tomando o caminho de pé posto que atravessa o rio Alcaide e seguindo por este para sudoeste até à estrada nacional n.º 243 no quilómetro 8,9. Por esta, em direcção a sudeste, até ao cruzamento com o ribeiro da Fórnea. Área aproximada: 191 ha;

Zona 4 - Vale Longo - com início no caminho da base do arrife que dá acesso a Vila Moreira a sul do marco geodésico de Arrifes, segue para sudoeste pela base do arrife, contornando-o até ao caminho de acesso ao Areeiro. Daí segue em linha recta para norte, passando pela cabeceira do Vale Longo até ao caminho que dá acesso aos montes do Rabaçal e daí inflectindo para nor-nordeste pelo caminho de pé posto até ao caminho que liga o lugar do Charco a Vila Moreira. Daí segue a linha de água do vale na mesma direcção, inflectindo para sul em cerca de 500 m. Segue pela base do arrife até ao caminho que dá acesso a Vila Moreira. Área aproximada: 42,50 ha;

Zona 5 - Penas da Afetureira/Cabeço de Santa Marta - pela estrada de Casais Robustos para Moitas Venda, seguindo depois pela estrada de Moitas Venda para a serra de Santo António, deixando esta e inflectindo para norte pelo Vale da Azinheira até ao Covão Formoso, seguindo para nascente pela estrada que liga a serra de Santo António a Minde. Segue depois pelo caminho de pé posto que passa na base das Penas da Afetureira e que liga a Casais Robustos. Área aproximada: 293 ha;

Zona 6 - Candeeiros Sul - com início no cruzamento da Portela das Cruzes segue para sudoeste pelo caminho, inflectindo para sueste a cerca de 500 m até às Salgueiras de Baixo, depois pelo caminho sudoeste até à Ribeira do Vale do Barco, inflectindo antes desta pela curva de nível dos 350 m; seguindo esta por Cabroeira, Chãos, Vale Loureiro, até ao caminho que sobe da Portela de Teira para a cumeada.

Inflecte neste para sul até à linha de água que desce até Teira, prosseguindo pela mesma até aos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, seguindo estes até ao vale a oeste do Alto da Serra, para sudoeste pelo caminho de pé posto até à cota dos 200 m. Segue esta curva de nível até ao segundo moinho do Alto da Serra, continuando pela mesma para nor-nordeste passando pelo Casal da Fisga até ao limite dos concelhos de Rio Maior e Alcobaça. Segue este limite de concelhos até ao limite da freguesia da Benedita e Turquel na cota aproximada dos 479 m (cruzeiro de Candeeiros), seguindo este para oeste até à curva de nível dos 220 m (que coincide com o limite do perímetro florestal dos Candeeiros), daí para norte pelo mesmo limite até à linha de água do Vale da Pena, subindo este para sudeste até ao limite dos concelhos de Alcobaça e Rio Maior. Segue para norte até ao limite dos concelhos de Rio Maior, Alcobaça e Porto de Mós, inflectindo para nascente pelo limite dos concelhos de Porto de Mós e Rio Maior até ao Caminho da Portela das Salgueiras, seguindo para sul até à Portela das Cruzes. Área aproximada: 1515 ha;

Zona 7 - Candeeiros Norte/Azelha - no cruzamento dos caminhos a sul do Vale Grande, seguindo pelo caminho da direita contornando para nascente o Cabeço Gordo até ao cruzamento da cumeada. Daí seguindo para norte pelo caminho até à curva de nível dos 500 m e seguindo este para norte até ao caminho de cabeceira do Vale Zambujinho, segue este para noroeste até ao cruzamento da cumeada. Daí em direcção a nordeste pelo caminho que atravessa o Vale das Milheiriças até à cota da linha de água. Daí para norte pela linha de água até ao cruzamento dos caminhos na cabeceira do mesmo vale. Tomando para norte o caminho de cumeada até a cota dos 528 m e seguindo para nor-nordeste em linha recta até ao cruzamento de caminhos junto à pia de água na cota 561 m. Segue para nor-nordeste pelo caminho que passa a leste do marco geodésico do Vale Grande até ao local denominado Algar do Vale. Daí segue para norte pelo caminho que desce a cabeceira do Vale da Malhada até à cota dos 500 m, seguindo pelo caminho de pé posto que passa pelo marco geodésico de Penedos Negros e daí para norte até às antenas da RTP. Segue para oeste em linha recta até a curva de nível dos 300 m na linha de água do Vale da Malhada, acompanhando o caminho de pé posto para sudoeste em linha recta até ao limite dos concelhos de Porto de Mós e Alcobaça, percorrendo este limite para su-sudoeste até à linha de água do Vale da Cruz na cota aproximada dos 400 m, seguindo esta até à cabeceira do pequeno vale na encosta norte do Vale Grande. Daqui desce a linha de água até à linha de água do Vale Grande na cota aproximada de 255 m. Daí prosseguindo para sudoeste em linha recta até ao caminho que sobe a serra na encosta sul do Vale Grande, mantendo-se ao longo deste para sueste até ao cruzamento inicial do caminho que liga o Arco da Memória à zona norte do Cabeço Gordo. Área aproximada: 820,50 ha;

Zona 8 - Alecrineiros/Covão Alto - do Vale dos Carvalhos para sul pelo caminho que contorna as Fontainhas descendo para sudeste pelo vale até ao Algar da Bajanca.

Segue em linha recta para norte até ao caminho de pé posto que liga Moita do Açor aos Alecrineiros na cota dos 500 m, seguindo esta até ao caminho do vale a sul do Covão Alto. Por este para oeste até à curva de nível dos 520 m, seguindo-a até ao caminho que separa Covão Alto do Cabeço Gordo. Daqui segue para sul pelo caminho até à dolina na serra de São Bento com a cota dos 509 m, contornando-a para nascente pelo caminho até à dolina de Cós-Carvalhos na cota dos 513 m. Segue para su-sudoeste até ao local de Vieiros passando pelas cotas de 525 m e 514 m e inflectindo para oés-noroeste pelo caminho que contorna o Cabeço da Carrasqueira até ao Vale dos Carvalhos. Área aproximada: 461 ha;

Zona 9 - Cabeço do Sol - do lugar de Covão de Oles, descendo a estrada até Casais dos Vales, tomando o caminho de pé posto a nor-nordeste que passa pela base do Cabeço do Sol até ao lugar da Carreirancha, tomando depois a estrada do Vale de Ourém a sueste, cerca de 1350 m, inflectindo para sul pelo caminho que dá acesso (a oeste) ao Covão da Nicha. Segue para sudoeste pelo caminho que liga ao Cabeço do Boi, inflectindo para noroeste pelo caminho que contorna o local denominado de Casal de Cima até encontrar o caminho de pé posto, descendo-o até Covão de Oles. Área aproximada: 195 ha;

Zona 10 - Pena da Falsa - toda a área envolvente à base da escarpa da Pena da Falsa, num raio aproximado de 100 m. Área aproximada: 7,20 ha;

Zona 11 - Castelejo - do cruzamento dos caminhos que ligam o Vale da Canada ao local denominado «Patelo», segue para nascente 500 m inflectindo para norte pelo caminho que liga ao local denominado «Alfavaca» até à cota dos 406 m, descendo para norte pelo caminho de pé posto até à cota dos 300 m. Segue pela cota dos 300 m para noroeste até ao caminho que liga Alvados ao Vale da Canada, seguindo este para sudeste até ao cruzamento inicial. Área aproximada: 91,70 ha;

Zona 12 - mata de Minde/Mira - do cruzamento dos caminhos do Alto Lombeiro, segue para sudeste cerca de 250 m até ao caminho a sul do Lagoeiro; segue este para nascente até ao próximo cruzamento, inflectindo pelo caminho que dá acesso à Lagoa Larga cerca de 1200 m, até ao próximo cruzamento. Segue para sudoeste até ao cruzamento de caminhos a sul da Lagoa Velha; daí para sul até ao caminho que liga ao Alto Lombeiro. Área aproximada: 54,50 ha;

Zona 13 - Golfada/Casais do Arrife - dos Casais da Arroteia para noroeste pelo caminho de pé posto que sobe o arrife até à cota dos 243 m. Daqui para oés-sudeste até ao caminho que liga à antiga pedreira do arrife ao Carvalheiro passando pelas cotas dos 270 m, 260 m e 256 m. Segue na mesma direcção pelo caminho que contorna a cumeada do arrife até à estrada que liga aos Amiais de Cima a Cortiçal, seguindo esta para sudeste cerca de 1000 m até ao caminho à esquerda antes dos Amiais de Cima. Daqui segue para norte cerca de 100 m, inflectindo para nordeste até ao cruzamento de caminhos na cota dos 150 m, passando pelas cotas dos 152 m e 154 m respectivamente. Daqui desce para sudeste pelo caminho até à estrada nacional n.º 361, junto ao quilómetro 60, seguindo esta para nordeste até ao cruzamento para os Casais da Arroteia. Área aproximada: 197,40 ha;

Zona 14 - Vale Coitinho - no rio da Mata, subindo para nordeste a linha de água do vale a sul do Vale Coitinho até ao caminho da cumeada, seguindo este para norte contornando o vale até à cota dos 250 m. Segue esta cota até ao Vale Vieira, contornando a cabeceira deste até ao caminho que desce para a Mata do Rei, seguindo este 500 m para sul até ao próximo cruzamento. Daqui para nascente, passando pela cota dos 258 m e descendo a linha de água até ao rio da Mata. Área aproximada: 50,80 ha.

2.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção de densidades de espécies da fauna cinegética quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, na floresta, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo vi da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do capítulo xi do Decreto-Lei 202/2004, de18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

4.º É revogada a Portaria 1155/2002, de 28 de Agosto.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 26 de Janeiro de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/12/plain-246354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1155/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Redefine a rede de zonas de interdição à caça implantadas no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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