Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016
O Programa do XXI Governo Constitucional assume entre os seus objetivos prioritários a afirmação do «interior» como um aspeto central do desenvolvimento económico e da coesão territorial, promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do território e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de desenvolvimento e competitividade.
Esta nova visão considera uma realidade que tem sido subestimada em prol da faixa atlântica e dos mares arquipelágicos, assumindo que, bem pelo contrário, o «interior» dispõe de um elevado potencial de desenvolvimento territorial e nacional.
O interior de Portugal continental goza de uma posição privilegiada no contexto ibérico, pois possui uma ligação com o resto da Península, gozando de uma posição ímpar no contexto ibérico que não tem sido devidamente reconhecida. Nas regiões espanholas junto à fronteira, vivem cerca de 6 milhões de pessoas, sendo que as capitais dos distritos fronteiriços distam apenas entre 60 e 160 quilómetros das capitais das províncias vizinhas. Desta forma, o «interior» está no centro do mercado ibérico, um mercado com cerca de 60 milhões de consumidores e um gigantesco volume de trocas, as zonas raianas devem passar a ser encaradas como um extenso interface comercial.
Esta oportunidade não deve ser vista apenas como de comércio transfronteiriço, uma vez que para vender é preciso produzir e essa capacidade produtiva existe no «interior». Desde logo, existem infraestruturas, mão-de-obra, recursos únicos e saberes artesanais que estão subaproveitados ou mesmo em risco de se perder, alguns dos quais, mediante um influxo de inovação, tecnologia e métodos de gestão, podem gerar consideráveis mais-valias.
Para o efeito, é necessário, antes de mais, promover: i) um ordenamento do território equilibrado; ii) estimular o desenvolvimento em rede; iii) criar parcerias urbano-rurais; iv) promover coligações entre cidades médias; v) lançar projetos apoiados por instituições científicas e de produção de conhecimento; vi) intensificar a cooperação transfronteiriça; vii) repovoar e viii) redinamizar os territórios de baixa densidade.
Neste sentido, é criada a Unidade de Missão para a Valorização do Interior.
Esta unidade identificará as condições necessárias à prossecução de várias medidas e objetivos fixados no programa do Governo, nomeadamente: i) a valorização dos espaços de produção; ii) a constituição de plataformas regionais para empregabilidade; iii) o intercâmbio de conhecimento aplicado entre os centros de I&DT e as comunidades rurais; iv) a valorização e promoção dos produtos regionais; v) as parcerias Urbano-Rurais; vi) o incentivo à fixação e atração de jovens; vii) a intensificação da cooperação transfronteiriça e o viii) fomento da produção e do emprego nos territórios de fronteira.
A missão da Unidade de Missão para a Valorização do Interior é necessariamente transversal a todas as áreas de governação, cabendo-lhe, assim, assegurar a correta conjugação e articulação das mesmas, tendo em vista os objetivos, também eles comuns, a que se propõe executar.
O trabalho a desenvolver pela Unidade de Missão para a Valorização do Interior envolve a intervenção de todos os níveis da Administração Pública, sendo de destacar, a autárquica, que desempenha, nos diversos níveis da sua intervenção, um papel essencial na valorização do território interior. Esta ligação do trabalho a desenvolver pela unidade às autarquias locais fica ainda mais reforçada em razão do propósito da descentralização administrativa e do princípio da subsidiariedade, como bases da Reforma do Estado.
O Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do Governo, criou, no n.º 6 do artigo 18.º, a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, devendo a sua missão e estatuto ser definidos através de Resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, criada pelo n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, adiante designada por UMVI, constitui uma estrutura de missão, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro,
2 - Definir que a UMVI tem por missão criar, implementar e supervisionar um programa nacional para a coesão territorial, bem como promover medidas de desenvolvimento do território do interior de natureza interministerial.
3 - Especificar que a UMVI é dirigida por um coordenador, com estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, e por um coordenador adjunto, com estatuto equivalente ao do pessoal dirigente de direção superior de 1.º grau da administração central, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.
4 - Declarar que a UMVI apresenta, no prazo de 180 dias, ao Conselho de Ministros, para aprovação, o programa nacional para a coesão territorial e outras medidas para o desenvolvimento do território do interior.
5 - Indicar que, junto da UMVI, funciona um conselho consultivo composto por:
a) Um representante de cada Ministro;
b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um represente da Associação Nacional de Freguesias;
d) Um representante de cada uma das organizações sindicais e empresariais da Comissão Permanente de Concertação Social.
6 - Definir que os membros do conselho consultivo da UMVI não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das funções.
7 - Determinar que o apoio administrativo e logístico é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
8 - Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam à UMVI a colaboração solicitada.
9 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da UMVI são suportados pela Presidência do Conselho de Ministros.
10 - Determinar que a UMVI tem uma duração correspondente ao exercício de funções do XXI Governo Constitucional.
11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de janeiro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.