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Despacho 4749/2009, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 6.12, "Apoio ao investimento a respostas integradas de apoio social", do eixo nº 6 "Cidadania, inclusão e desenvolvimento social, do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção dos seus eixos nº 8 "Algarve" e 9, "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 4749/2009

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhidos os pareceres prévios favoráveis do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.12, «Apoio ao investimento a respostas integradas de apoio social», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção dos seus eixos n.os 8, «Algarve», e 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

29 de Janeiro de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.12 - Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social, do Eixo 6 - Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento Social (POPH), e das correspondentes tipologias de intervenção dos seus Eixo 8 - Algarve e Eixo 9- Lisboa.

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, relativamente as operações financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) e abrangidas pelo âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - A presente Tipologia de Intervenção é aplicável aos Equipamentos de Apoio Social sedeados no território de Portugal Continental, nos seguintes termos:

a) Eixo 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo;

b) Eixo 8, para a região do Algarve;

c) Eixo 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade territorial é determinada pela localização do equipamento/serviço de apoio social a co-financiar no âmbito da presente Tipologia de Intervenção.

Artigo 3.º

Objectivos

A presente Tipologia de Intervenção visa apoiar o equipamento e consolidação infraestrutural das unidades de apoio social, com vista a proporcionar o aumento e a melhoria da qualidade das ofertas e promover a sua adequação às necessidades sociais.

Artigo 4.º

Projectos elegíveis

1 - São elegíveis no âmbito do presente regulamento, nas áreas da Infância e Juventude, das Pessoas Idosas, das Pessoas com Deficiência e da Violência de Género, as seguintes respostas sociais:

a) Creche;

b) Centro de Acolhimento Temporário;

c) Lar de Infância e Juventude;

d) Apartamento de Autonomização;

e) Serviço de Apoio Domiciliário a Pessoas Idosas;

f) Centro de Dia;

g) Lar de Idosos;

h) Lar de Apoio;

i) Serviço de Apoio Domiciliário a Pessoas com Deficiência;

j) Centro de Actividades Ocupacionais;

k) Lar Residencial;

l) Residência Autónoma;

m) Casa Abrigo.

2 - Sempre que as respostas sociais previstas no ponto interior incluam a dimensão de alojamento, enquanto componente integrante do projecto, esta deverá ser entendida numa perspectiva de utilização comunitária e temporária, considerada indispensável no âmbito dos cuidados a fornecer aos públicos-alvo destinatários, nomeadamente idosos, crianças, pessoas com deficiências, tóxico-dependentes ou vítimas da violência de género.

3 - São elegíveis no âmbito da presente Tipologia de Intervenção as seguintes componentes de investimento:

a) Aquisição de edifício ou fracção;

b) Construção de raiz de edifício;

c) Adaptação, remodelação ou ampliação de edifício ou fracção.

4 - Desde que associadas às componentes de investimento previstas no número anterior, são igualmente elegíveis no âmbito da presente Tipologia de Intervenção as seguintes componentes de despesa:

a) Estudos e projectos técnicos;

b) Fiscalização da obra;

c) Aquisição de equipamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º 5 - As respostas sociais a que se refere o n.º 1 do presente artigo são elegíveis quando as entidades beneficiárias dos apoios demonstrem, em sede de candidatura, ter uma procura mínima interior ao município que receberá o equipamento, de 75 % da capacidade dessas respostas sociais.

6 - Às respostas sociais previstas nas alíneas b) a d) e h) a m) do n.º 1 do presente artigo não se aplica o critério previsto no número anterior, atendendo às especificidades das mesmas e à caracterização dos utentes aos quais aquelas se destinam.

7 - A resposta social prevista na alínea j) do n.º 1 do presente artigo é elegível desde que acoplada às respostas sociais previstas na alínea k) ou na alínea l), ou a acoplar a estas, quando já preexistentes.

Artigo 5.º

Duração dos projectos

1 - Os projectos apoiados nesta Tipologia de Intervenção podem ter uma duração máxima de 36 meses, devendo iniciar-se até 6 meses a contar da data de assinatura do Termo de Aceitação, sob pena de caducidade da decisão.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se início do projecto, o início do procedimento de adjudicação

Artigo 6.º

Destinatários

São destinatários da presente Tipologia de Intervenção os utentes dos equipamentos sociais objecto de apoio.

Acesso ao financiamento

Artigo 7.º

Modalidades de acesso

Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de Intervenção pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação de candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com excepção da alínea e) do seu n.º 1 que não lhes é aplicável.

3 - Para além dos requisitos referidos no número anterior, as pessoas colectivas de direito privado devem deter o estatuto de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado nos sites do POPH e da Segurança Social.

2 - Em sede de cada abertura de procedimento de candidatura, previsto no número anterior, são definidas as respostas sociais elegíveis, bem como a grelha de análise que pondera os critérios de selecção.

3 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt 4 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o Instituto da Segurança Social, I. P (ISS, I. P.), que intervém no processo de gestão nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias, o Termo de Responsabilidade produzido pelo SIIFSE, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Informações sobre o projecto e fundamentação, devendo conter os seguintes elementos:

a.1. Situação actual e evolução provável na ausência do investimento;

a.2. Descrição do investimento:

i) Apresentação do projecto de investimento;

ii) Infra-estruturas e trabalhos a realizar, com junção do projecto de arquitectura, em fase de projecto base ou posterior, devidamente aprovado pela autarquia e com parecer favorável emitido pelas entidades competentes;

iii) Fases e calendário de realização do projecto de investimento;

iv) Documentos relativos à(s) adjudicação(ões) da(s) empreitada(s) da(s) obra(s) realizada(s) ou a realizar a curto prazo (caderno de encargos, programa, anúncio de concurso no Diário da República e ou no Jornal Oficial das Comunidades, propostas candidatas, processo de selecção e respectivos relatórios do júri, decisões de autorização de despesas públicas nacionais, contrato de adjudicação dos trabalhos e visto do Tribunal de Contas quando aplicável);

v) Contrato-promessa ou escritura pública de aquisição e com a certidão de registo predial, caderneta predial da propriedade plena, livre de ónus ou encargos;

vi) Fotografias do local da implementação do projecto;

vii) Documentos relativos à aquisição da prestação de serviços (estudos, projectos técnicos e fiscalização) ou do fornecimento de equipamentos;

viii) Listagem quantitativa dos equipamentos por espaço funcional tendo em conta as listagens de equipamento móvel disponíveis no site da Segurança Social;

ix) Informação da relação custo/benefício (relação custo médio por utente e por metro quadrado).

a.3. Modelo de gestão do projecto na fase de funcionamento, indicando recursos humanos, técnicos, financeiros, organização contabilística, bem como recursos informáticos, de forma a aquilatar da respectiva capacidade de resposta às exigências do sistema de informação junto das entidades beneficiárias.

b) Declaração do regime da entidade face ao IVA;

c) Declaração da entidade beneficiária comprometendo-se a afectar as infra-estruturas e equipamentos, objecto de financiamento em regime de permanência e exclusividade, durante um período de 20 anos;

d) Documento comprovativo da titularidade ou propriedade do terreno ou do edifício ou fracção a intervencionar (contrato de comodato, desde que por um prazo superior ou igual a 20 anos e não contemple a possibilidade de reversão nesse período e respectiva certidão de registo predial em nome do comodante;

escritura de concessão de direito de superfície e respectiva certidão de registo predial; escritura de aquisição e respectiva certidão de registo predial), que permita aferir o cumprimento do compromisso a que se refere a alínea anterior;

e) Declaração de que as componentes do projecto de investimento candidato aos presentes apoios, não foram objecto de financiamento público, quer nacional quer comunitário;

f) Documento que demonstre o cumprimento do requisito previsto no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento específico;

g) Documentos que demonstrem que a entidade beneficiária dispõe de financiamento para a componente do investimento não abrangida pelo financiamento público, no caso das entidades privadas;

h) Requerimento de solicitação de parecer à Rede Social devidamente preenchido, conforme modelo a definir em sede de aviso de abertura de procedimento de candidatura;

i) Documento que demonstre o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do presente regulamento específico.

Análise e selecção

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios aprovados pela Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional:

a) Inserção em zonas urbanas e suburbanas com níveis de cobertura reduzida;

b) Inserção em zonas rurais empobrecidas e ou envelhecidas;

c) Relação custo/benefício, tendo em consideração os custos de referência, quando aplicáveis;

d) Existência de parcerias para a sustentabilidade do projecto;

e) Adequação técnica e financeira do projecto;

f) Conformidade com as prioridades definidas quanto à natureza da intervenção (projectos de adaptação/remodelação ou ampliação de instalações preexistentes; projectos de aquisição de infra-estruturas e sua adaptação;

projectos de construção de raiz de infra-estruturas; projectos de apetrechamento).

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura de procedimento de candidatura, conforme previsto no número 2 do artigo 9.º

Artigo11.º

Organismo intermédio

A gestão da presente Tipologia de Intervenção é assegurada pelo Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), enquanto Organismo Intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, mediante atribuição de subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Comissão Directiva do POPH.

Artigo 12.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação, por parte do ISS, I. P., do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira.

2 - Consideram-se requisitos formais, nomeadamente:

a) Processo de candidatura devidamente instruído;

b) Elegibilidade dos projectos, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento específico;

c) O projecto não ter sido objecto de financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas;

d) Os projectos não se encontrarem concluídos física e financeiramente à data de apresentação da candidatura;

3 - A análise técnica e financeira é realizada tendo em conta os critérios enunciados no artigo10.º e demais regras e limites de elegibilidade aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção, bem como a grelha de análise divulgada aquando da abertura de procedimento de candidatura.

4 - A instrução do processo de análise da candidatura compete à estrutura de apoio técnico do ISS, I. P., decorrendo de acordo com o seguinte circuito:

a) Análise técnica e financeira tendo em conta as disposições em matéria de elegibilidade previstas no Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, aprovado pela Comissão Ministerial do QREN, bem como as disposições constantes do presente Regulamento, nomeadamente o limite máximo do financiamento estabelecido no artigo 17.º do presente regulamento, quando aplicável;

b) Proposta de decisão a apresentar, ao Conselho Directivo do ISS, I. P., após audiência dos interessados.

5 - A decisão relativa à candidatura é notificada pelo Conselho Directivo do ISS, I. P., nos 60 dias subsequentes à data limite para apresentação das candidaturas.

6 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o Termo de Aceitação ao ISS, I. P., devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

7 - Do Termo de Aceitação previsto no número anterior deve constar:

a) A designação do projecto que é objecto do financiamento;

b) Os objectivos, prazos de realização do projecto e os indicadores de realização e resultado, quando aplicável, a alcançar pelo projecto;

c) O custo total do projecto, o montante da comparticipação, a identificação do fundo e a respectiva taxa;

d) As responsabilidades formalmente assumidas pelos beneficiários no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis;

e) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução do projecto a apresentar pela Entidade Beneficiária do Apoio ao ISS, I. P.;

f) A obrigação da Entidade Beneficiária do Apoio em garantir a criação de um sistema contabilístico que permita a identificação autónoma de todas as despesas financiadas pelo projecto;

g) A obrigação da Entidade Beneficiária do Apoio respeitar integralmente as normas de contratação pública aplicáveis.

Artigo 13.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - A alteração à decisão de aprovação constitui uma situação de excepção e deve decorrer das seguintes circunstâncias:

a) Necessidade de reprogramação de natureza física, consistindo na introdução e ou substituição de componentes físicas, relativamente à candidatura aprovada, sem aumento do montante do investimento elegível aprovado e sem substituição do objecto da candidatura;

b) Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada e na transferência de verbas de um ano civil para o outro, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado.

3 - O reforço financeiro da candidatura aprovada previsto na alínea b) do número anterior é possível até ao limite máximo de financiamento, nos termos do artigo 17.º 4 - Os pedidos de alteração devem ser submetidos para aprovação antes da conclusão do projecto.

5 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao do processo de decisão previsto no artigo 12.º deste regulamento.

Artigo 14.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - Constituem deveres das entidades beneficiárias no âmbito da organização contabilística, os seguintes:

a) Contabilizar os seus custos segundo o POC aplicável, respeitando os respectivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio;

b) No caso de custos comuns, identificar, para cada candidatura, a chave de imputação e os seus pressupostos;

c) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;

d) Registar nos documentos originais o número de lançamento na contabilidade e a menção do financiamento através do FSE, indicando a designação do POPH, o número da candidatura e o correspondente valor imputado;

e) No caso de não constar dos documentos originais a indicação das contas movimentadas na contabilidade geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por software de contabilidade adequado do qual constem essas referências;

f) A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites;

g) As facturas e recibos ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço;

h) Elaborar e submeter, através do SIIFSE, a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de saldo final, conforme modelo disponibilizado;

i) Após submissão dos documentos de despesa, deve ser enviado o Termo de Responsabilidade ao ISS, I. P., acompanhado das cópias dos respectivos documentos, nos termos por este definidos;

l) Elaborar inventário do equipamento da infra-estrutura apoiada, após a realização do investimento;

m) Submeter à apreciação de Técnico Oficial de Contas (TOC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do projecto, a regularidade das operações contabilísticas, sendo que no caso de entidades publicas a função do TOC será assumido pelo responsável financeiro designado pela entidade;

n) Apresentar relatórios de execução com periodicidade semestral, conforme modelo disponibilizado no SIIFSE.

2 - A entidade beneficiária é obrigada a documentar a realização do projecto de investimento apoiado pelo FSE através da organização do Dossier de Projecto, cuja constituição indicativa consta do anexo I ao presente Regulamento.

3 - A entidade beneficiária deve garantir que o Dossier do Projecto esteja organizado e disponível, nomeadamente, para efeitos de controlo, até 31 de Dezembro de 2020 e em local acessível, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação de documentos.

4 - No caso de a entidade beneficiária alterar o local da sua sede social, mesmo após a percepção da última fracção de 5 % do total do financiamento do FSE e desde que antes da data referida no n.º 3, deve comunicar esse facto ao Instituto da Segurança Social, I. P.

5 - Os imóveis e equipamentos objecto de co-financiamento são obrigatoriamente afectos em regime de permanência e exclusividade às actividades de suporte do projecto, pelo período de 20 anos, salvaguardando, em todo o caso, o período previsto no artigo 57.º - Durabilidade das operações, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho de 2006.

6 - A entidade beneficiária não pode locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Instituto da Segurança Social, I. P., os bens adquiridos no âmbito do projecto apoiado.

7 - A entidade beneficiária deve apresentar o relatório final de execução do projecto de acordo com o modelo constante do SIIFSE, no prazo de 90 dias após a sua conclusão.

8 - O relatório final deve ser acompanhado de fotografias e outros elementos justificativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo, bem como a sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação.

9 - A entidade beneficiária deve cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública.

Financiamento

Artigo 15.º

Taxas e regime de financiamento 1 - O financiamento público dos projectos da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Quando a entidade beneficiária for de direito público, deverá, para além da contribuição pública nacional definida no n.º 1, assegurar o investimento elegível não comparticipado, bem como o montante do investimento não elegível do projecto.

Artigo 16.º

Contribuição privada

1 - Considera-se contribuição privada a parcela de financiamento que cabe às entidades de direito privado assegurar.

2 - No âmbito da presente Tipologia de Intervenção a taxa de contribuição privada a aplicar pode variar entre um mínimo de 25 % até um máximo de 50 % do custo total elegível aprovado para o projecto, em função do tipo de respostas sociais a apoiar, sendo esta taxa efectivamente fixada relativamente a cada uma das respostas sociais no aviso de abertura de candidaturas.

3 - Para além da contribuição privada prevista nos números anteriores, as entidades beneficiárias asseguram igualmente o montante de investimento não elegível do projecto.

Artigo 17.º

Limite Máximo de Financiamento

Podem ser definidos, através de despacho Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do artigo 25.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, custos máximos por utente e por resposta social elegível, para as diversas componentes de despesa, os quais determinam o custo total máximo elegível do projecto.

Artigo 18.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, as previstas no Anexo II as quais devem observar as normas relativas à elegibilidade do FEDER, nomeadamente as constantes no anexo III do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN em 4 de Outubro de 2007.

2 - A componente de despesa a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento especifico é apoiada tendo em conta a natureza das respostas sociais elegíveis ou a respectiva capacidade, nos termos a definir no aviso de abertura de candidaturas.

3 - Para além das despesas não elegíveis, nos termos do disposto no Anexo III do regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão, são também consideradas não elegíveis no Âmbito da presente Tipologia de intervenção, as seguintes:

a) Compra de terrenos;

b) Compra de viaturas.

Artigo 19.º

Pagamentos

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos.

2 - Os pagamentos são efectuados a título de reembolso, na sequência da apresentação, pelo beneficiário, de pedidos de pagamento, acompanhados de cópia dos documentos de despesa realizada e paga pelo beneficiário, ou a título de adiantamento, nos termos dos procedimentos adoptados no âmbito do FEDER.

3 - Os pedidos de reembolso devem ser acompanhados de autos de medição, tratando-se de obras, e ou guias de remessa, comprovando a recepção dos equipamentos nas condições estabelecidas, sem prejuízo do disposto na alínea i), n.º 1 do artigo 14.º 4 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

5 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação ao Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

6 - Os pagamentos são efectuados até ao limite de 95 % do montante total aprovado para a candidatura, sendo o pagamento do respectivo saldo, de 5 %, autorizado após a apresentação pelo beneficiário, do relatório final e confirmação de boa execução do projecto.

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com as devidas adaptações, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção do FSE, bem como as normas relativas à elegibilidade do FEDER.

ANEXO I

Organização do dossier do projecto, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º No âmbito da organização do dossier do projecto:

i) Componente A - Candidatura:

(1) Formulário de candidatura e respectivos anexos;

(2) Memória descritiva do projecto;

(3) Documento que demonstre o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 4.º;

(4) Estimativa de custos;

(5) Estudos e análises prévias;

(6) Projectos Técnicos;

(7) Planos de investimento;

(8) Planos de financiamento;

(9) Processos de concurso/contrato e fase em que se encontra(m), justificada documentalmente, quando aplicável;

(10) Declarações aplicáveis;

(11) Pareceres/Licenças;

(12) Cronogramas Físicos e Financeiros;

(13) Processos relativos aos Contratos Públicos;

(14) Lay Out da instalação da totalidade dos equipamentos;

(15) Indicadores de realização;

(16) Documento comprovativo da situação face ao IVA;

(17) Listagem descritiva dos investimentos já executados;

(18) Correspondência trocada para instrução da candidatura.

(19) Comprovativos dos formulários submetidos através do SIIFSE relativo às candidaturas, e respectivos anexos.

ii) Componente B - Decisão:

(1) Proposta de Decisão de Aprovação da candidatura;

(2) Comunicação ao beneficiário final da decisão relativa ao projecto;

(3) Termo de Aceitação

iii) Componente C - Execução:

(1) Cópias dos Formulário de Pedido de Pagamento;

(2) Cópias das listagens dos documentos comprovativos e respectivos anexos;

(3) Cópias das facturas, autenticadas pelo TOC, e documentos de valor probatório equivalente com evidência da aposição do carimbo;

(4) Cópias dos recibos ou documentos de quitação de despesa equivalentes, autenticados pelo TOC, com evidência da aposição do carimbo;

(5) Autos de medição dos trabalhos de Construção Civil e fotografias comprovativos da execução da empreitada;

(6) Comprovativos dos formulários submetidos através do SIIFSE relativo ao reembolso e saldos, e respectivos anexos, nomeadamente a listagens das despesas pagas;

(7) Documentos de revisão de preços;

(8) Cópia da guia de remessa dos equipamentos;

(9) Cópias dos extractos bancários (pagamentos efectuados aos fornecedores e dos recebimentos);

(10) Cópias da conta corrente dos fornecedores.

(11) Balancetes mensais e o acumulado;

(12) Garantias bancárias/Cauções, quando aplicável (13) Autos de Recepção Provisória/Definitiva da Obra;

(14) Correspondência trocada para instrução do pagamento;

(15) Comunicação ao beneficiário da emissão do pagamento, na sua componente comunitária e nacional;

(16) Reprogramações ao projecto (tramitação conforme B.) (17) Cópia das Certidões Regularizadas perante a Fazenda Pública;

(18) Cópia da Certidão Lavrada pelo Serviço competente do Ministério das Finanças sobre a situação face ao IVA.

Todos os originais dos documentos justificativos de despesa do projecto devem ser devidamente numerados, classificados e validados pelo TOC.

i) Componente D - Acompanhamento e Controlo:

(1) Relatórios de acompanhamento e controlo (internos ou externos)

(2) Correspondência/esclarecimentos

(3) Relatório Final.

ANEXO II

Descrição das despesas elegíveis a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º No âmbito da presente tipologia de intervenção podem ser financiadas as seguintes despesas:

1 - Para entidades de direito público:

Despesas Correntes;

Despesas com Pessoal e Aquisição de Bens e Serviços;

Despesas com estudos, pareceres, projectos e consultadoria;

Despesas de Capital;

Investimento;

Edifícios;

Construções diversas;

Melhoramentos Fundiários;

Material de Informática;

Software informático;

Maquinaria e Equipamento;

Outros Investimentos.

2 - Para entidades de direito privado:

Nos projectos titulados por pessoas colectivas de direito privado, o investimento elegível deve ser classificado por rubrica de despesa, nos termos da lei.

1 - Imobilizações

1.1 - Imobilizações Corpóreas

Edifício e Outras Construções

Equipamento básico

Equipamento administrativo

Outras Imobilizações Corpóreas

1.2 - Imobilizações Incorpóreas

Despesas de Instalação;

Despesas com estudos, projectos e fiscalização 3 - A elegibilidade das despesas com a compra de imóveis está condicionada ao cumprimento das regras constantes do n.º 9 do anexo III do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão:

a) A aquisição do edifício ou da fracção já construída é elegível para efeitos de participação do FSE, nos termos das condições a seguir enumeradas:

Exista uma relação directa entre a compra e os objectivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objectivos da operação em causa;

A compra de edifício ou fracção assenta num processo de oferta pública e obriga à apresentação de garantias de que o mesmo possa ser utilizado para os fins pretendidos;

A declaração passada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou por um avaliador qualificado independente, ou por um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que confirme que o preço da compra não excede o valor do mercado, e que o edifício/fracção respeita a legislação nacional ou específica quais os pontos que não são conformes que deverão ser previsivelmente rectificados pelo Beneficiário no âmbito da realização do projecto aprovado.

A declaração passada pelo vendedor que confirme que o edifício/fracção não beneficiou, nos 7 anos precedentes, de qualquer ajuda nacional ou comunitária, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público.

b) Os edifícios devem ser mantidos na posse da entidade beneficiária e afectos ao destino previsto, pelo período especificado na decisão de aprovação e ou no Termo de Aceitação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/09/plain-246312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

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Aviso

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