Considerando que pelo referido contrato se estipulou um prazo de entrega de vinte meses, para os pagamentos a efectuar até ao valor limite de 2142500$00, os quais, nos termos do Decreto 47721, de 20 de Maio de 1967, não poderiam exceder:
Em 1967 ... 1285500$00 Em 1968 ... 857000$00 ou o que fosse apurado como saldo neste último;
Considerando que só foi efectuado o pagamento da primeira prestação contratual por motivo de paralisação da construção devida à necessidade de estudar e concretizar diversos aspectos de ordem técnica;
Considerando que se torna necessário, pelo motivo referido, celebrar contrato adicional estipulando a prorrogação do prazo para a entrega do fornecimento e novas prestações de pagamento que se prevêem nos anos de 1969 e 1970;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. É alterada da seguinte forma a distribuição dos encargos no artigo 2.º do Decreto 47721, de 20 Maio de 1967:
1969 ... 1285500$00 1970 ... 214250$00 2. A importância fixada para o ano de 1970 será acrescida do saldo eventualmente apurado no ano anterior.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 28 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 10 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.