Nos termos das disposições referidas, encontra-se aquele regime especial a funcionar efectivamente desde 1 de Setembro de 1969. A normal aceitação verificada e o volume dos benefícios já concedidos constituem índice positivo do interesse social de uma medida cuja introdução veio eliminar nas áreas cobertas por Casas do Povo a discriminação anteriormente existente quanto àquela modalidade de protecção, em desfavor dos trabalhadores de conta de outrem da actividade agrícola relativamente aos das demais
actividades.
Verifica-se, no entanto, a necessidade de alterar o Decreto 49266, no sentido da clarificação ou do conveniente ajustamento de algumas disposições.2. Assim, no n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma foi omitida, na definição do conceito do trabalhador de conta de outrem, a referência ao requisito legal de «mediante retribuição» constante da definição de contrato de trabalho contido no artigo 1.º do Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, e reproduzido no texto posto em vigor pelo Decreto-Lei 49408, de 21 de Novembro de 1969. Tal omissão poderia fundamentar o indevido alargamento da aplicação do regime especial de abono de família a indivíduos que, por as relações contratuais a que se encontram vinculados não comportarem tal requisito essencial, não devem ser considerados trabalhadores por conta de outrem.
3. Outro ponto que carece de ajustamento refere-se às contribuições para o regime especial de abono de família relativas a trabalhadores do sexo feminino. Na realidade, em atenção à uniformidade do respectivo esquema de benefícios e à conveniência social de não criar, pelo regime de contribuição a adoptar, situações de discriminação susceptíveis de afectar prejudicialmente a posição dos trabalhadores no mercado de trabalho, fixaram-se no artigo 4.º daquele diploma as contribuições em nível uniforme, relativamente a todos os trabalhadores agrícolas, independentemente do sexo. Não se seguiu, porém, idêntico critério no que respeita ao regime geral de previdência e abono de família, onde, por certos benefícios serem dependentes da remuneração auferida e por uma parte das contribuições constituir encargo dos trabalhadores, houve que estabelecer diferenciação dos salários base de contribuição, atendendo ao mais baixo nível de remunerações do
pessoal feminino.
Resulta do exposto que a contribuição do regime especial de abono de família estabelecida no quantitativo uniforme fixado no referido artigo 4.º do Decreto 49216, se bem que defensável e coerente com os princípios gerais que a determinaram, apresenta, relativamente aos trabalhadores do sexo feminino, aspectos anómalos perante os encargos derivados do regime geral de previdência. Por outro lado, e se, dada a predominância do trabalho masculino, o encargo derivado de contribuições por trabalho feminino se apresenta de pouco significado perante o montante global dos encargos empresariais, a diferente repartição da mão-de-obra no espaço nacional ou a diferente natureza dos trabalhos agrícolas, determinando localmente a utilização em maior escala de mão-de-obra feminina, podem dar lugar a que correspondentemente daquele quantitativo uniforme da contribuição resulte um peso de encargos superior ao que é entendido normal correlacionar com o abono de família. Como é natural, tais anomalias foram desde logo sentidas e oportunamente assinaladas pelo sector interessado.Considera-se, em consequência, que é de proceder à revisão da contribuição fixada no artigo 4.º do Decreto 49216, no que ao trabalho feminino respeita, no sentido da sua adaptação à mais baixa remuneração normalmente auferida pelas mulheres nos trabalhos agrícolas. Em atenção aos princípios gerais a ter presentes na fixação daquela contribuição, é ela, pois, alterada para 2$00 ou 50$00, consoante se trate de contribuição por dia de trabalho ou de contribuição mensal relativa a trabalhador permanente.
4. Porque seria difìcilmente aceitável pelos contribuintes devedores de contribuições em atraso proceder à regularização destas segundo quantitativo superior ao agora instituído, e porque um procedimento discriminatório em favor destes contribuintes constituiria afinal injusto ónus imposto aos que cumpriram as suas obrigações nos prazos legais, a referida alteração da contribuição deverá ter efeito retroactivo, reportando-se ao início do funcionamento do regime. Não se ignora o volume e a laboriosidade das operações administrativas que tal procedimento envolverá quanto às instituições gestoras do regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas, mas entende-se que a lógica de tal procedimento deverá sobrelevar os inconvenientes administrativos resultantes.
Aliás, afigura-se que as caixas poderão reduzir tais inconvenientes, fazendo depender a restituição dos eventuais excessos de contribuição do adequado concurso dos próprios
interessados.
Nestes termos:
Considerando o disposto na base XXXIII da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São alterados o n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, que passam a ter a seguinte redacção:Artigo 1.º - 1. ......................................................
2. Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se trabalhador de conta de outrem todo aquele que, sendo ou não sócio efectivo de uma Casa do Povo, preste serviço, com carácter permanente ou eventual, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção
de outra pessoa.
...........................................................................Art. 4.º - 1. As entidades patronais contribuintes concorrerão obrigatòriamente para a competente caixa com a contribuição por dia de trabalho declarado nas folhas a entregar nos termos do artigo 5.º de 3$50 e de 2$00, respectivamente, em relação ao pessoal do
sexo masculino e do sexo feminino.
2. As contribuições patronais relativas aos trabalhadores permanentes serão de 87$50 e de 50$00 mensais para o pessoal masculino e para o pessoal feminino, respectivamente.3. .......................................................................
Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.