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Decreto-lei 38/2009, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro, relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2009

de 10 de Fevereiro

O Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.

O citado diploma consagra, entre outras, a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que altera a citada Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, procedendo à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam., razão pela qual importa operar a sua transposição, introduzindo alterações às partes A e C do anexo ii do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para introduzir alterações aos artigos 25.º, 29.º, 34.º, 39.º e 41.º do citado Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, enquadrando aspectos relacionados com o tratamento de sementes com produtos fitofarmacêuticos. Com efeito, não só a semente de produção nacional mas, principalmente a semente proveniente dos Estados membros e de países terceiros, é com frequência sujeita a tratamento fitossanitário com produtos fitofarmacêuticos, não se encontrando, contudo, definidas no diploma as regras aplicáveis à comercialização e uso daquelas sementes tratadas. Acresce, que o regime em vigor referente às precauções gerais a constar das embalagens destas sementes, e que se encontra previsto na Portaria 349/80, de 25 de Junho, carece de ser actualizado e devidamente enquadrado face ao actual contexto legislativo comunitário, procedendo-se, em consequência, à sua revogação.

Neste sentido, com o presente decreto-lei, permite-se a comercialização e o uso de sementes tratadas no território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal e de sementes provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, se tiverem sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal ou noutro Estado membro. Em todos os casos, as sementes são desnaturadas e as suas embalagens incluem obrigatoriamente informação relativa à segurança e às precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas oficialmente, tendo em vista a redução do risco associado ao manuseamento e utilização destas sementes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Pronunciaram-se, a título facultativo, a União Geral de Consumidores e a FENACOOP e CGTP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e procede à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam. e estabelece novas regras para a etiquetagem, comercialização e uso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto

1 - Os artigos 25.º, 29.º, 34.º, 39.º e 41.º do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, e 260/2007, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - Em cada embalagem, a par das etiquetas oficiais, as informações constantes das alíneas seguintes devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem, sendo que no caso de pequenas embalagens devem ser impressas na embalagem ou inseridas dentro dela:

a) O nome do produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente, o nome da ou das suas substâncias activas, bem como a frase de segurança e as respectivas precauções toxicológicas e ambientais, de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º;

b) ...................................................................

4 - ..................................................................

5 - ..................................................................

6 - ..................................................................

7 - ..................................................................

Artigo 29.º

Requisitos de acondicionamento, etiquetagem e comercialização

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - É permitida a comercialização e o uso de sementes tratadas:

a) Em território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal, devendo as etiquetas ou embalagens destas sementes ter inscritas as respectivas precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGADR;

b) Provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal ou em qualquer outro Estado membro, devendo as etiquetas ou embalagens destas sementes ter inscritas as precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGADR no parecer previsto no n.º 6.

5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior:

a) As sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos têm de se apresentar coradas, como indicador de que as mesmas são impróprias para consumo humano e animal;

b) Além das precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGADR, será ainda inscrita na embalagem ou etiqueta uma frase de segurança com a seguinte redacção: 'Sementes tratadas com produto fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e animal, destinadas apenas para sementeira'.

6 - A comercialização e o uso de sementes tratadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 carece de parecer favorável da DGADR, por solicitação das empresas detentoras do produto fitofarmacêutico, o qual estabelecerá ainda as precauções toxicológicas e ambientais a inscrever nas etiquetas ou embalagens de sementes, devendo o solicitante proceder à sua divulgação e disponibilização pelas empresas de sementes.

Artigo 34.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) ...................................................................

h) O nome do produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente, e o respectivo nome da ou das suas substâncias activas.

6 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, em matéria de etiquetagem aplica-se à semente importada para uso ou comercialização o procedimento referido no n.º 6 do artigo 29.º

Artigo 39.º

[...]

1 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) ...................................................................

h) ...................................................................

i) ....................................................................

j) ....................................................................

l) ....................................................................

m) ..................................................................

n) ...................................................................

o) ...................................................................

p) ...................................................................

q) ...................................................................

r) ....................................................................

s) ...................................................................

t) ....................................................................

u) ...................................................................

v) ...................................................................

x) A não desnaturação das sementes tratadas, a não inclusão de precauções toxicológicas e ambientais nas embalagens de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em comercialização, bem como a não inclusão da frase de segurança, em violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º;

z) A utilização de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º;

aa) [Anterior alínea x).] bb) [Anterior alínea z).] 2 - ..................................................................

Artigo 41.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas b), c), d) e z) do artigo 39.º são da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.

3 - ..................................................................

4 - .................................................................» 2 - O anexo ii do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, e 260/2007, de 17 de Julho, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Remissão

Todas as referências constantes do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, e 260/2007, de 17 de Julho, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), passam a considerar-se efectuadas, respectivamente à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), às direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 349/80, de 25 de Junho.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

«ANEXO II

[...]

Parte A

1 - [...] 1.1 - [...] Leguminosas:

Galega orientalis Lam. - Galega forrageira;

[...] 1.2 - [...] 2 - [...] [...]

Parte B

[...]

Parte C

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

QUADRO I

(ver documento original)

[...] [...]

QUADRO II

[...]

(ver documento original) [...] 4 - [...] 4.1 - [...] 5 - [...]

QUADRO III

[...]

(ver documento original) [...]

Parte D

[...]

Parte E

[...]»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/10/plain-246171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-25 - Portaria 349/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que das embalagens de sementes tratadas com pesticidas constem as precauções de carácter geral propostas pela Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, relativamente ao manuseamento das sementes tratadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 144/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-20 - Decreto-Lei 88/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais e transpõe a Directiva n.º 2009/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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