Portaria 24/70, de 13 de Janeiro
-
Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
-
Fonte: Diário do Governo n.º 10/1970, Série I de 1970-01-13.
-
Data:
1970-01-13
-
Secções desta página::
Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031 (subsídio por morte de servidores do Estado).
Portaria 24/70
Considerando que pela
Portaria 17607, de 22 de Fevereiro de 1960, foi tornado
extensivo ao ultramar o artigo 10.º da
Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959, que
instituiu o subsídio por morte de servidores do Estado;
Considerando que este subsídio foi elevado, pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 49031, de
27 de Maio de 1969, para o montante correspondente ao vencimento de seis meses:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º
III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º Que seja publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas
ter a devida execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
49031, de 27 de Maio de 1969.
2.º Os encargos com o abono do subsídio por morte correspondentes aos cinco meses
seguintes àquele em que se der o falecimento do servidor continuarão a ser satisfeitos nos
termos dos artigos 12.º e 13.º do
Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, com a
redacção que lhes foi dada pela
Portaria 17731, de 12 de Maio do mesmo ano.
3.º Quando se trate de abono a fazer em conta de dotações inscritas na tabela de despesa
extraordinária e a sua liquidação não possa efectuar-se dentro do respectivo exercício,
será o encargo suportado pelas correspondentes verbas do ano económico seguinte.
4.º O cumprimento das formalidades prescritas no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, não impede o pagamento dos abonos respeitantes ao
mês em que se der a morte do servidor, se os mesmos não tiverem sido recebidos.
Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/13/plain-246158.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246158.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1959-12-19 -
Lei
2101 -
Presidência da República
Orçamento Geral do Estado para 1960. Autoriza o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado.
-
1960-02-22 -
Portaria
17607 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição
Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, observadas as disposições constantes desta portaria, para nas mesmas ter a devida execução, a partir de 1 de Março de 1960, o artigo 10.º da Lei n.º 2101 (Lei de Meios).
-
1960-04-27 -
Decreto-Lei
42947 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.
-
1960-05-17 -
Portaria
17731 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Torna extensivo ao ultramar, com alterações, o Decreto-Lei n.º 42947, que estabelece o regime de liquidação dos vencimentos, salários ou quaisquer remunerações certas correspondentes aos meses do falecimento e seguinte dos servidores do Estado, civis e militares.
-
1969-05-27 -
Decreto-Lei
49031 -
Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa
Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/246158/portaria-24-70-de-13-de-janeiro