Mais se decidiu, no n.º 2 do mesmo despacho, que os apoios seriam disciplinados através de regulamento próprio.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Administração Interna, através do despacho 5282/2008, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de
Fevereiro de 2008, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Concurso de Prevenção e Segurança Rodoviárias, anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.2 - O júri do concurso a que se refere o número anterior tem a seguinte
composição:
a) Dra. Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, que preside;b) Dra. Margarida dos Santos Pires Lizandro Chambel;
c) Tenente-coronel Gabriel Chaves Barão Mendes;
d) Intendente Madalena Amaral;
3 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente do júri será substituído pelo membro do júri que ele designar; na falta de designação será substituído pelo primeiro elemento do júri e assim sucessivamente.4 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
5 - O júri só pode validamente deliberar quando reunido com a presença de,
pelo menos, três dos seus membros.
29 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.Regulamento do Concurso de Prevenção e Segurança Rodoviárias
Artigo 1.º
Definição e objecto
O presente Regulamento estabelece as normas do concurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do despacho 19 082/2008, de 2 de Julho, do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2008, bem como para a distribuição dos apoios financeiros concedidos pelo Fundo de Garantia Automóvel, apurado nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na última redacção dada pelo Decreto-Lei 72-A/2003, de 14 de Abril, destinados a projectos e acções pontuais no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias, desenvolvidas por pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos ou por pessoas singulares.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios financeiros a conceder pelo presente Regulamento têm comoobjectivo promover:
a) Iniciativas no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias;b) O conhecimento das regras básicas de circulação rodoviária por parte de
crianças e jovens;
c) As boas práticas e a melhoria do desempenho na condução e docomportamento na estrada;
d) A concretização dos objectivos propostos pela União Europeia no âmbito da iniciativa Carta Europeia da Segurança Rodoviária;e) O desenvolvimento de estudos que concorram para um maior
conhecimento sobre segurança rodoviária.
Artigo 3.º
Comparticipação financeira
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento revestem a forma de comparticipação financeira, a atribuir mediante concurso, e são suportados pelos montantes provenientes do Fundo de Garantia Automóvel, para tal atribuídos por despacho do Ministro da Administração Interna, nos termosda lei.
2 - O montante a atribuir a cada projecto ou acção pontual não poderá ser superior a 60 % do valor apresentado na previsão orçamental da candidatura, com os limites máximos de (euro) 600 000 e de (euro) 60 000,respectivamente.
Artigo 4.º
Elegibilidade
São elegíveis para efeitos dos apoios previstos no presente Regulamento projectos e acções pontuais a realizar no território continental.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Aos apoios financeiros previstos podem candidatar-se:a) No caso de projectos, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos de âmbito nacional cujo objecto, previsto nos respectivos estatutos, seja a prevenção e segurança rodoviárias;
b) No caso de acções pontuais, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos de âmbito nacional, regional ou local e pessoas
singulares.
2 - A mesma entidade não poderá beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Concurso
1 - O presente concurso considera-se aberto com a publicação do presente despacho e regulamento anexo no Diário da República, 2.ª série.2 - As candidaturas deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do despacho e regulamento referidos no número anterior e entregues na Secretaria-Geral do MAI (Praça do Comércio, 1123-802 Lisboa, telefone: 213233000, fax: 213236301) ou remetidas através de carta registada com aviso de recepção para a mesma morada.
Artigo 7.º
1 - O processo de candidatura deve conter obrigatoriamente e pela ordem aseguir enunciada:
a) A identificação do candidato;
b) Quando se trate de pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, a natureza jurídica, comprovada por cópia do documento deconstituição e respectivos estatutos;
c) A descrição detalhada do projecto ou da acção pontual a realizar com referência aos objectivos a alcançar, a programação, a equipa técnica, datas e locais e demais informação necessária à apreciação do mérito doprojecto ou da acção pontual;
d) A identificação e os currículos dos responsáveis pela execução doprojecto ou da acção pontual;
e) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas evariáveis;
f) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;g) Declaração de compromisso de honra quanto à veracidade das informações prestadas e de aceitação das normas a que obedece o
concurso.
2 - As candidaturas que não estejam correctamente instruídas nos termosdos números anteriores:
a) Não são admitidas no caso de faltarem os elementos previstos nas alíneas c) e e) do número anterior, sendo os candidatos imediatamentenotificados da sua não admissão;
b) São liminarmente excluídas, no caso dos candidatos notificados dos elementos em falta a que se referem as alíneas a), b), d), f) e g) do número anterior, não os apresentarem no prazo de dois dias úteis.
Artigo 8.º
Júri
1 - A apreciação e a selecção das candidaturas são efectuadas por um júri constituído por cinco personalidades de reconhecida capacidade ecredibilidade, para o efeito designado.
2 - O apoio ao funcionamento do júri é assegurado pela Secretaria-Geral doMinistério da Administração Interna.
3 - O júri reúne a convocação do seu presidente e elabora o seu próprio regulamento de funcionamento e de classificação das candidaturas, no respeito pelos objectivos e prazos do concurso, que faz constar da acta de reunião prévia à abertura das candidaturas.4 - Das decisões do júri cabe recurso para o Ministro da Administração
Interna.
Artigo 9.º
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérioscumulativos:
a) Adequação do projecto à prossecução dos objectivos inscritos na Estratégia Nacional de Prevenção Rodoviária;b) Capacidade de sensibilização do público alvo;
c) Consistência do projecto de gestão e capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio;
d) Currículo da entidade e dos responsáveis pela execução do projecto ou
acção pontual.
2 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.3 - O júri pode não atribuir a totalidade das verbas a concurso se não existirem candidaturas em número ou com o mérito suficiente.
4 - No prazo máximo de 20 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas, o júri elabora a lista dos projectos e acções pontuais seleccionadas com o montante dos respectivos apoios e remete a todos os candidatos para efeitos de audiência prévia.
5 - A decisão final do júri, homologada pelo membro do Governo que procedeu à abertura do concurso, é notificada aos candidatos e à entidade
gestora do Fundo de Garantia Automóvel.
6 - A acta da decisão final do júri com a lista dos apoios financeiros concedidos e respectiva fundamentação será tornada pública pelo Ministério da Administração Interna, na respectiva página da Internet(www.mai.gov.pt).
Artigo 10.º
Audiência dos Interessados
Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do ProcedimentoAdministrativo.
Sigilo
É garantida a confidencialidade dos dados fornecidos pelos candidatos com excepção dos que, nos termos do presente Regulamento, devam serobjecto de publicitação.
Artigo 12.º
Expressão e apresentação pública
1 - Os beneficiários deverão associar o Ministério da Administração Interna e o Fundo de Garantia Automóvel, designadamente pela colocação em local destacado e visível dos respectivos logótipos, a todas as expressões públicas relacionadas com os projectos ou acções pontuais apoiados.2 - Os projectos e acções pontuais serão apresentados em sessão pública a organizar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 13.º
Transferência financeira
Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são efectivados através de transferência entre a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as entidades apoiadas.
Artigo 14.º
Acompanhamento e avaliação
1 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária acompanha e avalia a execução de todos os projectos ou acções pontuais aprovados ao abrigo do 2 - O resultado da avaliação referida no número anterior é público.
Artigo 15.º
Apresentação de resultados
1 - Os beneficiários de apoios financeiros previstos neste Regulamento devem, nos 45 dias posteriores ao termo da realização do projecto ou da acção pontual ou até 31 de Março do ano seguinte no caso de projectos de duração referenciada ao ano civil, elaborar um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório e contas da actividade desenvolvida objecto de apoio, a apresentar na sede da AutoridadeNacional de Segurança Rodoviária.
2 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária remeterá cópia do relatório apresentado à entidade gestora do Fundo de Garantia Automóvel.3 - A não observância do referido no n.º 1 impede a entidade faltosa de se candidatar a novos concursos enquanto não proceder ao cumprimento das
obrigações em falta.
Artigo 16.º
Interpretação
As dúvidas ou lacunas reveladas na aplicação do presente Regulamento que não possam ser solvidas ou integradas pelo júri são decididas por despacho do Ministro da Administração Interna.