Verificou-se que, embora preenchidas as necessidades essenciais neste domínio, graças ao importante esforço realizado ao abrigo dos referidos planos, se torna necessário prosseguir na execução de obras rodoviárias nas diferentes ilhas, embora em cadência mais moderada, não só para aperfeiçoamento dos resultados atingidos, como também para corresponder às exigências crescentes do desenvolvimento destas parcelas do território nacional.
Foi assim elaborado um novo plano de obras, constante do mapa anexo ao presente decreto-lei, no montante de 30000 contos, interessando igualmente os três distritos autónomos, para ser executado de harmonia com as disponibilidades financeiras que em cada ano económico for possível destinar para este fim.
O presente diploma aprova este plano e fixa as condições da intervenção do Estado na sua realização.
Do ponto de vista do financiamento dos encargos, verificou-se a possibilidade de aumentar a participação das administrações locais nos distritos autónomos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.
Reconheceu-se por outro lado a conveniência de integrar o distrito autónomo de Angra do Heroísmo no regime de execução das obras já anteriormente adoptado para o de Ponta Delgada, ficando a cargo da Junta Autónoma de Estradas, quanto a estes distritos, apenas a orientação técnica e a fiscalização dos trabalhos a realizar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o novo plano de construção e reparação de estradas nacionais do arquipélago dos Açores constante do mapa anexo ao presente decreto-lei, na importância global de 30000 contos.
Art. 2.º Serão suportados pelo Estado os encargos com a execução do plano na parte respeitante ao distrito autónomo da Horta.
No que se refere aos distritos autónomos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo tais encargos serão repartidos pelo Estado e pelas Juntas Gerais, cabendo a estas a comparticipação de 50 por cento e de 30 por cento, respectivamente.
Art. 3.º A execução do plano será levada a efeito em conformidade com as disponibilidades financeiras que forem consignadas anualmente a este fim no Orçamento Geral do Estado, e em correspondência com os programas anuais de trabalho a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas.
§ único. As Juntas Gerais dos distritos autónomos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo inscreverão anualmente nos respectivos orçamentos as importâncias das suas comparticipações nos termos do artigo anterior.
Art. 4.º A elaboração dos projectos e a execução das obras ficarão a cargo das respectivas Juntas Gerais nos distritos autónomos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, e da Direcção de Obras Públicas da Horta no que respeita a este distrito.
A Junta Autónoma de Estradas exercerá a orientação técnica e a fiscalização das obras, nos termos do disposto no Decreto-Lei 32299, de 1 de Outubro de 1942, o qual se mantém em vigor na parte não alterada pelo presente diploma.
§ único. Independentemente da dotação atribuída no plano à fiscalização da Junta Autónoma de Estradas, serão levados à conta das despesas gerais das obras, até ao montante de 2 por cento do respectivo custo, os demais encargos da referida Junta inerentes às funções que lhe são atribuídas pelo presente artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 44899
(ver documento original) Ministério das Obras Públicas, 22 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.