Portaria 364/70
  
  Atendendo ao elevado interesse turístico que todo o curso do rio Ceira e dos  seus afluentes oferece ao exercício da pesca desportiva;
 
Considerando que, por terem sido classificadas de águas de salmonídeos, já se encontra proibido o uso de qualquer tipo de redes de pesca no troço a montante da barragem de Monte Redondo, no concelho de Góis;
Considerando ainda que a pequena largura do troço do rio Ceira, desde a referida barragem até à sua confluência com o rio Mondego, contra-indica também o emprego de quaisquer tipos de redes de pesca;
  Ouvida a Secção Aquícolas do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da  Agricultura, com fundamento na alínea b) do artigo 31.º do Regulamento da Lei 2097, sobre a pesca nas águas interiores, aprovado pelo Decreto 44623,  de 10 de Outubro de 1962, estender a proibição do exercício da pesca por todos  os processos, com excepção da cana ou linha de mão, a todo o troço do curso do  rio Ceira e seus afluentes, desde a barragem de Monte Redondo, no concelho de  Góis, até à sua confluência com o rio Mondego.
 
Secretaria de Estado da Agricultura, 16 de Julho de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
 
   
   
   
      
      
      