Decreto-lei 325/70, de 13 de Julho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo
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Fonte: Diário do Governo n.º 161/1970, Série I de 1970-07-13.
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Data:
1970-07-13
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Altera a tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Setembro de 1959.
Decreto-Lei 325/70
Mostrando-se conveniente estender aos processos que correm termos no Supremo Tribunal Administrativo o regime de contagem do imposto do selo fixado para os tribunais comuns pelo
Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969;
Considerando que, desse modo, além da simplificação obtida na contagem dos processos, se estabelecerá uma uniformidade de regime sempre desejável;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 15.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei 42150, de 12 de Setembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º O imposto do selo devido nos processos será determinado pelas disposições do Código das Custas Judiciais e legislação complementar, aplicáveis aos tribunais superiores, apurando-se o seu quantitativo em função do imposto de justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 1 de Julho de 1970.
Publique-se Presidência da República, 13 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/13/plain-245812.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245812.dre.pdf .
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