Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do mencionado diploma, o apoio administrativo das CDT compete aos governos civis.
Por outro lado, o Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril, que estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento das CDT, prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que estas exercem funções em instalações para o efeito disponibilizadas pelo respectivo governo civil.
Em momento posterior, entendeu-se que, por razões de clarificação da despesa pública, não se justificava que as CDT funcionassem na dependência dos governos civis, dado as suas funções se enquadrarem exclusivamente no âmbito da missão do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT), em matérias de promoção da redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas e de diminuição das toxicodependências.
Por esta razão, o n.º 1 do artigo 96.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, prevê que sejam transferidas para o IDT as competências dos governos civis previstas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, bem como a disponibilização das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 96.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:1 - O apoio administrativo ao funcionamento das CDT, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, compete ao IDT.
2 - As CDT exercem funções em instalações para o efeito disponibilizadas pelo IDT.
3 - O IDT pode suceder na posição contratual dos governos civis nos contratos celebrados para disponibilização de instalações destinadas às CDT, incluindo nos direitos e obrigações que lhes são inerentes, mediante protocolo a celebrar entre o IDT e os governos civis.
4 - O produto das coimas cobradas pelos governos civis em processos com origem nas CDT constitui receita do IDT.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
13 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, Secretário de Estado da Saúde.