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Despacho 4021/2009, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Tranfere para o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT) as competências dos governos civis previstas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

Texto do documento

Despacho 4021/2009

A Lei 30/2000, de 29 de Novembro, que definiu o regime aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, prevê a criação de comissões para a dissuasão da toxicodependência (CDT), com competências ao nível do processamento de contra-ordenações e aplicação das respectivas sanções, que funcionam nas instalações dos governos civis.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do mencionado diploma, o apoio administrativo das CDT compete aos governos civis.

Por outro lado, o Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril, que estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento das CDT, prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que estas exercem funções em instalações para o efeito disponibilizadas pelo respectivo governo civil.

Em momento posterior, entendeu-se que, por razões de clarificação da despesa pública, não se justificava que as CDT funcionassem na dependência dos governos civis, dado as suas funções se enquadrarem exclusivamente no âmbito da missão do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT), em matérias de promoção da redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas e de diminuição das toxicodependências.

Por esta razão, o n.º 1 do artigo 96.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, prevê que sejam transferidas para o IDT as competências dos governos civis previstas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, bem como a disponibilização das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 96.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - O apoio administrativo ao funcionamento das CDT, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, compete ao IDT.

2 - As CDT exercem funções em instalações para o efeito disponibilizadas pelo IDT.

3 - O IDT pode suceder na posição contratual dos governos civis nos contratos celebrados para disponibilização de instalações destinadas às CDT, incluindo nos direitos e obrigações que lhes são inerentes, mediante protocolo a celebrar entre o IDT e os governos civis.

4 - O produto das coimas cobradas pelos governos civis em processos com origem nas CDT constitui receita do IDT.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

13 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/02/plain-245738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-23 - Decreto-Lei 130-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o nº 1 do artigo 5º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, e regula outras matérias complementares.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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