de 4 de Junho
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de Santana, em Coimbra, as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que lhe competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela
servidão militar a estabelecer;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas áreas confinantes com aquelas instalações militares;Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º, 13.º e 14.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do Quartel de Santana, em Coimbra, e constituída como segue:a) 1.ª zona: área circundando a propriedade militar e limitada exteriormente por um polígono de lados a ela paralelos e distando deles 30 m;
b) 2.ª zona: área confinando a leste com a 1.ª zona e compreendida dentro dos prolongamentos dos limites norte e sul desta 1.ª zona e dos eixos das Ruas de Aires de Campos e Fernando Melo, entre aqueles prolongamentos.
Art. 2.º Na área descrita na alínea a) do artigo anterior é proibida, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Instalações de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer
subterrâneas.
Art. 3.º Na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos ou actividades discriminadas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, sendo, porém, dispensadas desta licença as construções com o máximo de três pisos acima do terrenonatural.
Art. 4.º Ao comandante da Região Militar de Coimbra compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Aquartelamento, ao Comando da Região Militar de Coimbra e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Coimbra.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 6.º cabe recurso para o comandante da Região Militar de Coimbra e da decisão deste para o Ministro do
Exército.
Art. 8.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas num trecho da planta topográfica, na escala de 1:1000, de Coimbra, com a classificação de «reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar de Coimbra;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério do Interior;
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel GonçalvesRapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.