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Decreto-lei 244/71, de 2 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 22 de Abril de 1971.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/71

de 2 de Junho

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 22 de Abril de 1971, cujo texto vai anexo ao presente

decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de

Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

Portugal e a República Federativa do Brasil, considerando os laços especiais existentes entre os dois países e desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram nos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados

Contratantes.

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1. Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente a Portugal:

1.º A contribuição predial;

2.º O imposto sobre a indústria agrícola;

3.º A contribuição industrial;

4.º O imposto de capitais;

5.º O imposto profissional;

6.º O imposto complementar;

7.º O imposto para a defesa e valorização do ultramar;

8.º O imposto de mais-valias;

9.º Os adicionais dos impostos referidos nos n.os 1.º a 8.º desta alínea;

10.º Os outros impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos referidos nos n.os 1.º a 8.º desta alínea e os

respectivos adicionais;

a seguir referidos pela designação de «imposto português».

b) Relativamente à República Federativa do Brasil:

O imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e sobre actividades de menor importância, a seguir referido pela designação de «imposto brasileiro».

2. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros, de natureza idêntica ou similar, que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3.º

Definições gerais

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a República Federativa do Brasil, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» significa Portugal europeu, que compreende o território do continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

c) O termo «Brasil» significa a República Federativa do Brasil;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular ou física, uma sociedade ou

qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou jurídica ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva ou jurídica para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado

Contratante;

g) A expressão «autoridades competentes» significa:

1.º Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos, ou os seus representantes autorizados;

2.º Relativamente à República Federativa do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal, ou os seus representantes autorizados.

2. Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objecto da

Convenção.

ARTIGO 4.º

Domicílio fiscal

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.

2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular ou física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes

regras:

a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses

vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que

permanecer habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado

Contratante de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver o

caso de comum acordo.

3. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular ou física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

4. A empresa individual situada no Brasil e explorada por pessoa singular residente de Portugal poderá ser considerada por este Estado, para efeitos da presente Convenção,

como seu residente.

ARTIGO 5.º

Estabelecimento estável ou estabelecimento permanente

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» ou «estabelecimento permanente» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda

ou parte da sua actividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;

g) Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis

meses.

3. A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas ùnicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias

pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido ùnicamente para as

armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido ùnicamente para serem

transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para comprar mercadorias ou reunir

informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar para a própria empresa, desde que não aufira quaisquer rendimentos do exercício dessas actividades.

4. Uma pessoa que actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 5, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa se limite à compra de

mercadorias para a empresa.

5. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua

actividade.

6. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades

estabelecimento estável da outra.

7. Uma empresa de um Estado Contratante que exerça no outro Estado Contratante actividade que consista na prestação de serviços próprios das pessoas a que se refere o artigo 16.º será considerada como possuindo um estabelecimento estável neste último

Estado.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

ARTIGO 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários podem ser tributados no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) A expressão «bens imobiliários», salvo o disposto na alínea b), é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados;

b) A expressão «bens imobiliários» compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. Essa disposição aplica-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o

exercício de profissões liberais.

ARTIGO 7.º

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e transaccionasse

com absoluta independência.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, igualmente comprovadas e efectuadas com o fim

referido.

4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas

pelas deste artigo.

ARTIGO 8.º

Navegação marítima e aérea

1. Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 7.º, os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2. Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «tráfego internacional» inclui qualquer viagem de um navio ou aeronave que não seja uma viagem apenas entre lugares do Estado Contratante que não é o Estado Contratante do qual é residente a pessoa que obtém os lucros da exploração do navio ou aeronave.

ARTIGO 9.º

Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado

Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.º

Dividendos

1. Os dividendos atribuídos ou pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro

Estado.

2. Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante bruto dos

dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a

forma de aplicar este limite.

3. O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus, de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais assimilados aos rendimentos das acções pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo inclui também os lucros auferidos pelo sócio oculto, em regime de conta em participação.

4. Serão também considerados dividendos os lucros remetidos ou pagos por um estabelecimento estável situado num Estado Contratante à empresa do outro Estado Contratante a que este pertence, sendo aplicável o disposto no n.º 2.

Aos lucros do estabelecimento estável situado no Brasil, de empresa de Portugal, que forem reinvestidos no primeiro Estado, será aplicável o tratamento tributário dispensado aos lucros de empresas do Brasil incorporados no capital, sem que, todavia, a tributação de tais lucros possa vir a exceder o limite estabelecido no n.º 2.

5. O disposto nos n.os 2 e 4 não afectará a tributação da sociedade ou do estabelecimento estável no tocante aos lucros que derem origem aos dividendos ou à parte reinvestida dos

lucros.

6. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, são aplicáveis as disposições do

artigo 7.º

ARTIGO 11.º

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e atribuídos ou pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. A limitação estabelecida no n.º 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante atribuídos ou pagos a um estabelecimento estável de um residente do outro Estado Contratante situado em terceiro Estado.

4. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e atribuídos ou pagos ao outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou autarquia local, e bem assim a agências e instituições pertencentes exclusivamente a esse outro Estado, não serão tributados em qualquer dos Estados Contratantes.

5. O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de outros créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado

de que provêm os rendimentos.

6. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os juros, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o crédito que dá origem aos juros. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 7. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

8. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o credor, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente

Convenção.

ARTIGO 12.º

«Royalties»

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e atribuídas ou pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, essas royalties podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto das royalties relativas a obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, desde que tais filmes e gravações sejam produzidos por empresas de qualquer dos Estados Contratantes;

b) 15 por cento do montante bruto das royalties não compreendidas na alínea anterior.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a

forma de aplicar estes limites.

3. O termo royalties, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas ou pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário das royalties, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o direito ou bem que dá origem às royalties. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as royalties e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties pagas, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º

Mais-valias

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários conforme são definidos no artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem

situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa,

podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem como dos bens mobiliários afectos à sua exploração, podem ser tributados no Estado Contratante onde está situada a direcção

efectiva da empresa.

4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos, diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3, podem ser tributados em ambos os Estados

Contratantes.

5. As disposições deste artigo não impedem Portugal de tributar no imposto de mais-valias em vigor à data da assinatura da presente Convenção os ganhos provenientes da incorporação de reservas no capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e da admissão de acções com reserva de preferência para os sócios de tais

sociedades.

ARTIGO 14.º

Profissões independentes

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades independentes de carácter similar só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida em que o respectivo devedor for esse Estado, uma sua subdivisão política ou autarquia local ou um residente desse Estado, ou o pagamento dos rendimentos for suportado por um estabelecimento estável situado nesse Estado.

2. A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º

Empregos

1. Com ressalva do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total cento e oitenta e três dias;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16.º

Artistas e desportistas

Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculo, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributados no Estado Contratante em que essas actividades forem

exercidas.

ARTIGO 17.º

Pensões

1. Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior

só podem ser tributadas nesse Estado.

2. Às pensões não previstas no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 20.º

ARTIGO 18.º

Funções públicas

1. As remunerações pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular ou física, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, no exercício de funções públicas, podem

ser tributadas nesse Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular ou física que tenha a nacionalidade desse Estado, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, no exercício de funções públicas, só podem ser

tributadas nesse Estado.

3. O disposto nos artigos 15.º e 17.º aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou

autarquias locais.

ARTIGO 19.º

Professores e estudantes

1. Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse outro Estado, ou de entidade sem fins lucrativos, ou de uma Universidade ou de outra instituição de ensino ou de pesquisa científica, pertencentes a esse Estado ou a essa entidade, com vista ùnicamente a ensinar ou fazer pesquisas científicas nas ditas instituições, durante um período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

2. Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que permanece temporàriamente no outro Estado Contratante ùnicamente para aí prosseguir os seus

estudos ou a sua formação:

a) Como estudante de uma Universidade, colégio ou escola; ou

b) Como estagiário; ou

c) Como beneficiário de subsídio, pensão, prémio ou bolsa de estudo concedidos por uma organização religiosa, caritativa, científica ou educativa;

não será tributada nesse outro Estado relativamente às quantias recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação, desde que provenham de fontes situadas fora

dele.

3. Os estudantes de uma Universidade ou de outro estabelecimento de ensino superior ou técnico de um Estado Contratante que tenham um emprego no outro Estado Contratante por um período que não exceda um ano não são tributados neste outro Estado pelas remunerações provenientes de tal emprego, desde que este tenha o fim da sua formação

prática relativa aos seus estudos.

ARTIGO 20.º

Rendas vitalícias

1. As rendas vitalícias pagas a um residente de um Estado Cntratante só podem ser

tributadas nesse Estado.

2. Se o montante bruto de tais rendas exceder, durante um ano fiscal, o equivalente, em moeda nacional do Estado Contratante de que são provenientes, a US $6000,00 (seis mil dólares dos Estados Unidos da América), a parcela que exceder o referido montante pode

ser tributada nesse Estado.

3. As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes poderão, a pedido de qualquer delas e de comum acordo, proceder, em Janeiro de cada ano, à revisão do limite

referido no n.º 2.

ARTIGO 21.º

Rendimentos não expressamente mencionados

1. Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Sem prejuízo do disposto em artigos anteriores, os rendimentos de um residente de um Estado Contratante e que sejam rendimentos de fontes situadas fora de qualquer dos Estados Contratantes só podem ser tributados nesse Estado.

O disposto neste número não pode, porém, ser interpretado no sentido de afectar a tributação dos rendimentos imputáveis a um estabelecimento estável que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante.

CAPÍTULO IV

Método para eliminar a dupla tributação

ARTIGO 22.º

1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago no outro Estado Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto do primeiro Estado, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados no outro Estado.

2. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos juros previstos no n.º 3 do artigo 11.º

CAPÍTULO V

Disposições especiais

ARTIGO 23.º

Não discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que

se encontrem na mesma situação.

2. O termo «nacionais» designa:

a) Todas as pessoas singulares ou físicas que tenham a nacionalidade de um Estado

Contratante;

b) Todas as pessoas colectivas ou jurídicas constituídas de harmonia com a legislação em

vigor num Estado Contratante;

c) Todas as entidades que, não sendo pessoas colectivas ou jurídicas, forem tratadas como tais, para efeitos fiscais, pela legislação de um Estado Contratante.

3. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares e

concedidos aos seus próprios residentes.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado Contratante primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5. O termo «tributação» designa, no presente artigo, os impostos de qualquer natureza ou

denominação.

ARTIGO 24.º

Procedimento amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado

Contratante de que é residente.

O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos, a contar da data da comunicação do imposto que tenha dado causa à reclamação, ou, no caso de tributação nos dois Estados, da segunda tributação, ou, no caso de imposto devido na fonte, da data do pagamento dos rendimentos que hajam sido tributados, mesmo que se trate da segunda tributação.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

ARTIGO 25.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar a presente Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela presente Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com a presente Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento, fiscalização ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção ou do julgamento das questões a eles

relativas.

2. O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados

Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos industriais, comerciais ou profissionais, ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação

seria contrária à ordem pública.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no início de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano

anterior.

4. Para os fins de mútua assistência e recíproco conhecimento em matéria de política fiscal e sistemas tributários de ambos os Estados Contratantes, as respectivas autoridades competentes poderão consultar-se mútuamente e promover o intercâmbio de pessoal qualificado, informações, estudos técnicos e sobre organização administrativa fiscal.

ARTIGO 26.º

Funcionários diplomáticos e consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares, em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27.º

A área de aplicação da presente Convenção poderá ser ampliada mediante acordo entre os Estados Contratantes, por troca de notas diplomáticas ou segundo outro processo conforme com as respectivas disposições constitucionais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 28.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes em conformidade com as respectivas exigências constitucionais e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília, o mais cedo possível.

2. A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez:

a) Em Portugal:

1.º Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

2.º Aos demais impostos sobre rendimentos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) No Brasil:

Aos rendimentos obtidos durante o ano fiscal que começar em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, o estabelecido no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º será aplicável aos impostos relativos ao ano de 1963 e aos anos seguintes.

ARTIGO 29.º

Denúncia e revisão

1. A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Em Portugal:

1.º Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro

do ano seguinte ao da denúncia;

2.º Aos demais impostos sobre os rendimentos, relativamente aos rendimentos produzidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia;

b) No Brasil:

Aos rendimentos obtidos durante o ano fiscal que começar em ou depois de 1 de Janeiro

do ano seguinte ao da denúncia.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Convenção deverá ser revista trienalmente.

Feito em Lisboa, em dois exemplares, ambos em língua portuguesa, em 22 de Abril de

1971.

Pelo Governo de Portugal:

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luís António da Gama e Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/02/plain-245721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245721.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-30 - AVISO DD3905 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados em Brasília os instrumentos de ratificação da Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 22 de Abril de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-30 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido trocados em Brasília os instrumentos de ratificação da Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 22 de Abril de 1971

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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