Decreto Regulamentar 59/86
de 15 de Outubro
O Decreto Regulamentar 69/85, de 26 de Outubro, veio introduzir diversas alterações ao Código da Estrada, designadamente quanto à obrigatoriedade da retrorreflectorização de alguns componentes dos velocípedes.
Constata-se, porém, que o disposto no parágrafo terceiro do n.º 3 do artigo 31.º do Código da Estrada - porque demasiado genérico - tem vindo a suscitar dúvidas quanto à forma de aplicação do material retrorreflector aos capacetes.
Reconhece-se, por um lado, a necessidade de abolir o regime das contra-ordenações consagrado nesse decreto regulamentar, que veio criar dentro do Código da Estrada uma dualidade de sistemas punitivos que nada justifica, bem como a conveniência em uniformizar e adequar certas penalidades.
Considera-se, por último, que o prazo anteriormente estabelecido para a entrada em vigor das medidas aí previstas veio a revelar-se insuficiente para a adaptação do mercado e das indústrias nacionais à satisfação das medidas preconizadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e de acordo com o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 31.º e os n.os 10, 13 e 15 do artigo 38.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 31.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro lateral devem obrigatoriamente proteger a cabeça com um capacete.
Os capacetes deverão ser providos, para trás, de material retrorreflector de cor vermelha.
Este material deverá revestir a forma de duas faixas, paralelas entre si, com as dimensões de 20 cm x 2 cm cada uma, e distanciadas, no máximo, 2 cm uma da outra.
Nos motociclos de três rodas providos de cabina rígida é dispensável o uso de capacete de protecção.
A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 1500$00 a 7500$00.
4 - ...
5 - ...
ARTIGO 38.º
...
10 - Os velocípedes serão providos de uma luz branca ou amarela à frente e de uma luz vermelha à retaguarda.
Com o fim de assinalarem de noite a sua presença, serão ainda providos de um reflector vermelho à retaguarda e de pedais guarnecidos de material reflector amarelo ou vermelho e terão o guarda-lamas pintado de branco numa extensão de 25 cm a contar do extremo inferior. Esta pintura será, porém, dispensada se a chapa com o número de matrícula estiver afixada no guarda-lamas da retaguarda e for, durante a noite, iluminada por uma luz branca emitida por dispositivo adequado.
As características do reflector e do material reflector a aplicar nos pedais serão fixadas por despacho do director-geral de Viação.
O reflector a que se refere o parágrafo anterior poderá ser incorporado no dispositivo de iluminação, nos termos a fixar em despacho do director-geral de Viação.
Os reflectores da retaguarda e os instalados nos pedais devem encontrar-se em estado de conservação e limpeza por forma a satisfazer o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00, salvo no caso dos velocípedes sem motor que circulem durante o dia sem estarem providos de luz branca ou amarela para a frente e de luz vermelha para a retaguarda.
...
13 - As rodas dos velocípedes devem possuir pneumáticos ou dispositivos de idênticas características, em bom estado de conservação e de dimensões correspondentes ao peso que suportam.
Os pneumáticos dos velocípedes devem possuir, em ambas as faces e em toda a sua extensão, uma banda retrorreflectora ou, em alternativa, deverão ser colocados de ambos os lados das rodas dispositivos de material reflector amarelo, no mínimo de três, se forem circulares, ou de dois, se forem de segmento de coroa circular, de acordo com as características e dimensões a fixar em despacho do director-geral de Viação.
A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
...
15 - Os velocípedes com motor deverão ter à retaguarda e em local bem visível uma chapa amarela retrorreflectora com o respectivo número de matrícula, perfeitamente legível a 10 m de distância, obedecendo às características a fixar em regulamento.
A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 3000$00 a 15000$00.
Art. 2.º As especificações relativas ao material retrorreflector deverão obedecer às condições fixadas por despachos do director-geral de Viação.
Art. 3.º É revogado o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 69/85, de 26 de Outubro, na parte em que se refere aos artigos 31.º e 38.º do Código da Estrada.
Art. 4.º O disposto neste diploma entra em vigor seis meses após a publicação dos despachos nele previstos, repondo-se até lá em vigor os artigos 31.º e 38.º do Código da Estrada na redacção que tinham anteriormente ao decreto regulamentar agora parcialmente revogado.
Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 26 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.