de 31 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969, aprovar o Regulamento do Gabinete do Plano do Cunene, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado peloMinistro do Ultramar.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
REGULAMENTO DO GABINETE DO PLANO DO CUNENE
CAPÍTULO I
Da organização do Gabinete
Artigo 1.º - 1. O Gabinete do Plano do Cunene é constituído por órgãos e por serviços.2. São órgãos do Gabinete o conselho administrativo, o director-delegado e o conselho
coordenador.
3. Os serviços compreendem os serviços centrais e os da Delegação.
SECÇÃO I
Dos órgãos
SUBSECÇÃO I
Do conselho administrativo
Art. 2.º - 1. O conselho administrativo é formado por um presidente e dois vogais, sendo assistido por um representante do Tribunal de Contas.2. As funções de presidente serão desempenhadas pelo director do Gabinete e, na sua
falta ou impedimento, pelo subdirector.
3. Servirá de secretário o chefe da secretaria do Gabinete.Art. 3.º - 1. Ao conselho administrativo incumbe a direcção superior da actividade do
Gabinete, competindo-lhe especialmente:
a) Apreciar e propor os planos de actividade, os programas de trabalho anuais e oscorrespondentes orçamentos;
b) Pronunciar-se, precedendo a decisão da autoridade competente, sobre os pedidos de concessões relacionados com as atribuições do Gabinete, devendo, em caso de discordância, a decisão final ser proferida pelo Ministro do Ultramar;c) Propor as medidas legislativas ou outras consideradas recomendáveis para melhor rendimento da actividade do Gabinete e mais perfeito desempenho das suas atribuições;
d) Propor as condições a que deve obedecer a colaboração de técnicos ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para elaboração de estudos, pareceres ou projectos, em regime
de prestação de serviços;
e) Autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do Gabinete, nos termos legais, bem como pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a suacompetência;
f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos e tudo o que for necessário ao funcionamento do Gabinete, até ao limite legalmente estabelecido para os órgãos dirigentes dos serviços dotados com autonomia administrativa, bem como pronunciar-se sobre as adjudicações e os contratos queexcedam a sua competência;
g) Deliberar sobre a dispensa de formalidades de concurso público ou limitado e da celebração de contrato escrito sempre que o valor dos encargos seja inferior a 50 por cento do limite referido na alínea anterior, bem como pronunciar-se sobre as mesmasdispensas quando excedam esse limite;
h) Apresentar as contas anuais de gerência do Gabinete;i) Apresentar o relatório anual da actividade do Gabinete.
2. A competência do conselho administrativo será exercida sem prejuízo da que está legalmente atribuída ao presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino.
Art. 4.º - 1. O conselho administrativo pode delegar parte da sua competência no presidente, em qualquer dos seus vogais ou no director-delegado do Gabinete.
2. Pode igualmente permitir que o presidente delegue nos vogais ou no director-delegado a competência que o conselho lhe tenha cometido.
Art. 5.º - 1. Ao representante do Tribunal de Contas no conselho administrativo compete pronunciar-se sobre a legalidade das despesas, sem prejuízo do disposto na parte final do corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969.
2. No caso de parecer desfavorável do representante do Tribunal de Contas quanto à legalidade de qualquer despesa sobre que deva pronunciar-se, será o respectivo processo presente ao Ministro do Ultramar, para ser sanada a ilegalidade que se verificar.
Art. 6.º - 1. As deliberações do conselho administrativo tomadas contra o voto do presidente ficarão suspensas até decisão definitiva do Ministro do Ultramar.
2. Das deliberações definitivas e executórias do conselho cabe recurso contencioso nos
termos da lei geral.
Art. 7.º O conselho administrativo reúne-se, ordinàriamente, uma vez por mês e extraordinàriamente, sempre que o presidente o convoque.
SUBSECÇÃO II
Do director-delegado
Art. 8.º - 1. Ao director-delegado incumbe a direcção da actividade da Delegação,competindo-lhe especialmente:
a) Apreciar e propor os planos de actividade, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos dos serviços da Delegação;b) Autorizar a realização das despesas por força das verbas destinadas à Delegação, nos termos legais e de acordo com a orientação superior, bem como pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas quando excedam a sua competência;
c) Pronunciar-se sobre as adjudicações e os contratos respeitantes a estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos e tudo o que for necessário ao funcionamento da Delegação ou ao cumprimento das atribuições do Gabinete, contanto que, neste último caso, se torne necessária a intervenção dos serviços da Delegação;
d) Pronunciar-se sobre a dispensa das formalidades de concurso público ou limitado e da
celebração de contrato escrito;
e) Superintender, por delegação do Gabinete, nos serviços de fiscalização de obras;f) Apresentar os processos de despesas da Delegação;
g) Apresentar o relatório anual da actividade da Delegação.
2. O director-delegado exercerá a sua competência sem prejuízo da que está, por lei, deferida ao presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino nem da conferida ao
conselho administrativo.
SUBSECÇÃO III
Do conselho coordenador
Art. 9.º - 1. O conselho coordenador é composto por um presidente e um número variávelde vogais.
2. A presidência das reuniões plenárias do conselho compete ao secretário provincial de Obras Públicas de Angola ou, nos seus impedimentos, ao director do Gabinete.3. Os vogais são livremente nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral de Angola, por forma que no conselho estejam sempre representados os serviços e organismos provinciais cujas atribuições tenham de
coordenar-se com as do Gabinete.
4. Nas reuniões plenárias do conselho coordenador intervirão o director do Gabinete, se não lhe couber a presidência, ou o subdirector, podendo ainda, em quaisquer reuniões, participar o chefe de serviços administrativos e financeiros e o director-delegado.5. Podem assistir às reuniões, sem direito a voto, governadores de distrito, individualidades que representem interesses ligados ao desenvolvimento da região do Cunene e outras cuja colaboração seja julgada conveniente e especialmente convidadas para o efeito.
6. Servirá de secretário quem for designado como tal pelo presidente do conselho
coordenador.
Art. 10.º Ao conselho coordenador compete especialmente:a) Promover a participação dos organismos públicos da província na realização dos planos de desenvolvimento sócio-económico da região do Cunene.
b) Coordenar essa participação e assegurar que ela seja prestada de modo que se cumpram os programas de actividade, apreciando o grau de execução dessa participação e propondo medidas, mesmo estruturais, que permitam recuperar quaisquer atrasos;
c) Emitir os pareceres que lhe sejam determinados pelo presidente do conselho ou os solicitados pelo conselho administrativo do Gabinete.
Art. 11.º - 1. O conselho coordenador funcionará em reuniões plenárias ou por secções,
consoante as matérias a apreciar.
2. As reuniões plenárias realizar-se-ão, ordinàriamente, uma vez em cada semestre e, extraordinàriamente, sempre que o presidente as convoque.3. O director do Gabinete, quando não deva presidir às reuniões extraordinárias, pode propor ao secretário provincial de Obras Públicas de Angola que convoque
extraordinàriamente o conselho.
4. De todas as runiões devem lavrar-se actas resumidas, das quais serão presentes cópias ao Ministro do Ultramar, por intermédio do governador-geral, e bem assim ao conselho administrativo do Gabinete e sua Delegação.
SUBSECÇÃO IV
Disposições comuns
Art. 12.º - 1. Nas reuniões dos órgãos colegiais do Gabinete serão tratados os assuntos constantes da agenda elaborada pelo presidente e distribuída pelos vogais, com a devidaantecedência.
2. Sob proposta de qualquer vogal, o presidente pode inscrever na agenda de uma das reuniões seguintes os assuntos que lhe tenham sido sugeridos.3. Em caso de urgência ou de diminuta importância, pode qualquer assunto ser tratado antes da ordem do dia, desde que o presidente o autorize.
Art. 13.º O exercício de quaisquer cargos do Gabinete pelos titulares de órgãos singulares ou colegiais não poderá prejudicar a independência deles, enquanto suportes desses
órgãos.
Art. 14.º Os titulares dos órgãos colegiais não podem tomar parte em deliberação que, de alguma forma, lhes diga respeito, nem o director-delegado decidir quanto a matérias de qualquer modo conexas com interesses pessoais dele.Art. 15.º - 1. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o
respectivo presidente tem voto de qualidade.
2. Os vogais vencidos farão consignar na acta as razões do seu desacordo.3. Quando exerçam funções deliberativas, os órgãos do Gabinete só podem deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Art. 16.º - 1. As deliberações constarão de acta e só por ela podem ser provadas.
2. As actas podem ser aprovadas no final da reunião, em minuta, ou na reunião que se
seguir.
3. As notas são válidas desde que estejam assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo quaisquer actas ser assinadas pelos membros que o desejem.
Dos serviços
SUBSECÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 17.º - 1. Os serviços do Gabinete serão dirigidos pelo director, coadjuvado pelo subdirector, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.2. Nas faltas ou impedimentos do subdirector, será este substituído pelo chefe de serviços
administrativos e financeiros.
3. Os serviços da Delegação serão dirigidos pelo director-delegado e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director dos serviços de estudos.Art. 18.º Ao director compete dirigir superiormente a actividade dos serviços do Gabinete
e especialmente:
a) Outorgar nos contratos a celebrar pelo Gabinete;b) Propor a constituição de serviços e de comissões de estudo;
c) Superintender na gestão do pessoal;
d) Autorizar despesas, nos termos e até aos limites permitidos por lei, designadamente pelo § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969.e) Autorizar todas as despesas, certas e variáveis, que constituam encargo obrigatório para o funcionamento do Gabinete, bem como os abonos e adiantamentos que sejam devidos pelas deslocações de pessoal, devidamente autorizadas;
f) Conceder, nos termos da lei, licenças graciosas ao pessoal da Delegação;
g) Autorizar a prestação de serviços extraordinários.
Art. 19.º O director poderá delegar no subdirector, no chefe de serviços administrativos e financeiros e em funcionários de categoria igual ou superior à letra J a competência para a prática dos actos mais correntes ou repetidos relativos a quaisquer funções.
Art. 20.º Ao subdirector cumpre auxiliar o director no exercício da sua competência, de
harmonia com a orientação dele recebida.
Art. 21.º - 1. Os serviços centrais e os da Delegação são organizados em direcções deserviços.
2. Cada direcção de serviços será dirigida por um director de serviços, o qual pode sercoadjuvado por chefes de divisão.
3. O subdirector poderá exercer as funções de director de serviços.4. O chefe de serviços administrativos e financeiros será um dos directores dos serviços
centrais.
5. Os directores de serviços são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos chefes de divisão ou, nas faltas ou impedimentos destes, pelo funcionário que for designado pelo director do Gabinete, sob proposta do competente director de serviços.Art. 22.º Aos chefes de divisão compete auxiliar os directores de serviços no exercício da sua competência, de harmonia com a orientação deles recebida.
Art. 23.º Os serviços centrais e os da Delegação comunicarão entre si através da direcção
do Gabinete.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços centrais
Art. 24.º Os serviços centrais compreendem:
a) Serviços de planeamento; e
b) Serviços financeiros.
Art. 25.º Nos serviços centrais existirão igualmente:a) A secretaria, encarregada do desempenho de funções de natureza administrativa de todos os órgãos e serviços, designadamente do expediente e arquivo, da gestão do pessoal,
das traduções e aprovisionamento; e
b) O sector técnico auxiliar, encarregado do apoio aos serviços de planeamento, abrangendo as actividades de documentação, desenho, cálculo e reprodução dedocumentos.
Art. 26.º Compete às direcções de serviços participar na superintendência da execução dos empreendimentos, e bem assim elaborar e participar na execução dos planos de desenvolvimento sócio-económico da região do Cunene.Art. 27.º - 1. Compete à direcção de serviços de planeamento promover a elaboração de planos com vista ao desenvolvimento sócio-económico da região do Cunene.
2. O pessoal técnico pode ser chamado a exercer funções, quer em grupos de trabalho, quer por atribuição de responsabilidade directa às direcções de serviços, mesmo para além
da sua competência específica.
Art. 28.º A cada serviço cabe orientar, em termos de planeamento e sua execução, um conjunto de actividades subsectoriais e de estudos de base, devendo para isso, em relação aos seus domínios de actividade, deter elementos para avaliação das respectivas situações actuais, determinar as evoluções previsíveis, identificar os estrangulamentos existentes, seguir a evolução da execução dos planos de fomento, conhecer as actuações conformes com os planos regionais e acompanhar a evolução das actividades correntes dos serviços e das actividades privadas na região do Cunene.Art. 29.º Às direcções dos serviços centrais cabe igualmente seguir e orientar os serviços da Delegação, propondo as medidas necessárias para obter a colaboração dos serviços da metrópole e de Angola e das entidades privadas, nacionais e estrangeiras, com vista ao
desenvolvimento da região do Cunene.
SUBSECÇÃO III
Dos serviços da Delegação
Art. 30.º - 1. Os serviços da Delegação compreendem:a) Serviços de estudos, com sede na cidade de Sá da Bandeira, especialmente incumbidos de toda a acção de estudo e recolha de elementos locais destinada à elaboração de planos de desenvolvimento sócio-económico da região do Cunene;
b) Serviços de fiscalização de obras destinados a fazer cumprir, em Angola, os contratos para a execução de empreendimentos, a preparar a liquidação de situações de trabalho e a tomar, sob a orientação do director-delegado, as providências necessárias à observância dos prazos contratualmente estipulados, sem prejuízo da completa e permanente informação dos serviços centrais quanto à falta de cumprimento dos contratos, à suspensão ou interrupção dos trabalhos, aos atrasos na execução das obras, às necessidades de alteração de projectos e demais assuntos de interesse para o planeamento
e para a gestão financeira.
2. Os serviços da Delegação mencionados no número anterior são formados por divisões esectores de apoio geral.
Art. 31.º - 1. Os serviços administrativos da Delegação são constituídos pelas secções de expediente e arquivo, de pessoal, de aprovisionamento, de contabilidade e de gestão das contas de depósito à ordem, bem como pela de manutenção geral e transportes desuperfície.
2. Os serviços mencionados no número anterior serão orientados tècnicamente pelo chefedos serviços administrativos e financeiros.
Art. 32.º - 1. Nos serviços de estudos funcionam as seguintes divisões:a) Divisão agrária, que se ocupa da agricultura, silvicultura, pecuária, fauna, pesca, comercialização e industrialização de produtos agrários, investigação aplicada e regiões
alimentares;
b) Divisão de engenharia, que abrange a hidráulica, técnica geral, transportes, indústria de construção, habitação, urbanização, energia e comunicações;c) Divisão de promoção social, povoamento e reordenamento, que compreende estudos sociológicos, desenvolvimento comunitário, povoamento, melhoramentos rurais e mão-de-obra, bem como a coordenação de reordenamento das populações que tenham de ser deslocadas para execução dos planos de desenvolvimento sócio-económico da região
do Cunene.
2. As divisões referidas no número anterior serão orientadas tècnicamente pela direcção de serviços de planeamento, através do director-delegado.Art. 33.º Nos serviços de estudos existirá um sector técnico auxiliar.
Art. 34.º - 1. Nos serviços de fiscalização de obras funcionaram as seguintes divisões:
a)Divisão de gestão geral e de contrôle, que se ocupa das actividades administrativas, de manutenção e transportes, de técnicas auxiliares e de segurança no trabalho; e b) Divisão de engenharia civil, que compreende os sectores relativos a barragens, estaleiros e acessos, circuitos hidráulicos, centrais, estações de bombagem, redes de distribuição de água ou de rega, edifícios e vias de comunicação.
2. As divisões referidas no número anterior serão orientadas tècnicamente pela direcção de serviços de planeamento, através do director-delegado.
Art. 35.º Nos serviços de fiscalização de obras existirão os seguintes sectores de apoio
a) Sector administrativo, formado pelas secções de expediente e arquivo, de pessoal, deaprovisionamento e de contabilidade; e
b) Sector técnico auxiliar.
Art. 36.º - 1. O director-delegado pode corresponder-se directamente com os serviços daprovíncia e com entidades particulares.
2. Submeterá, porém, ao director do Gabinete cópia dos documentos que expedir no uso da faculdade referida no número anterior, bem como dos que justifiquem as decisões quetomar.
CAPÍTULO II
Do pessoal e dos quadros
Art. 37.º - 1. Os quadros do pessoal são os constantes dos mapas anexos a este diploma, e o provimento do pessoal neles previsto far-se-á em comissão de serviço ou por contrato.2. Os vencimentos ou gratificações dos membros do conselho administrativo e do pessoal em comissão de serviço serão, todavia, fixados por despacho do Ministro do Ultramar, sendo também da sua competência aprovar os termos e condições, designadamente as remunerações, que poderão ser estipulados nos contratos.
Art. 38.º - 1. O pessoal, nomeado em comissão de serviço ou contratado, que se encontre em serviço no Gabinete transitará para lugares dos quadros, de categorias tanto quanto possível equiparáveis aos desempenhados à data da publicação deste diploma.
2. O movimento do pessoal acima referido efectuar-se-á segundo relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, lavrando-se as necessárias apostilas aos respectivos
contratos.
CAPÍTULO III
Da gestão financeira e da responsabilidade perante a Fazenda Nacional
Art. 39.º - 1. Aos serviços financeiros compete assegurar a gestão financeira e,
designadamente:
a) Preparar o planeamento financeiro, de acordo com a orientação superior;b) Apresentar, sempre que solicitada, a análise da situação financeira do Gabinete;
c) Estudar as condições de financiamento compatíveis com os investimentos previstos, atendendo à sua rentabilidade social e económica;
d) Centralizar e coordenar as propostas orçamentais dos serviços e preparar, sob a orientação superior, os projectos dos orçamentos do Gabinete;
e) Promover a cobrança das verbas descritas no artigo 15.º do Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969, e proceder à sua conferência e depósito nos estabelecimentos de
crédito legalmente determinados;
f) Elaborar as propostas de despesas do Gabinete;g) Processar, liquidar e executar o pagamento das despesas autorizadas;
h) Contabilizar as receitas e as despesas, mantendo actualizado um sistema contabilístico adaptado à natureza do Gabinete e às exigências legais;
i) Conferir e informar os processos de despesa da Delegação que lhe sejam submetidos com vista à sua aprovação pelo conselho administrativo;
j) Manter actualizado o cadastro do pessoal do Gabinete e da Delegação no que respeita a
remunerações;
k) Manter actualizado o cadastro dos bens afectos ao funcionamento do Gabinete e da Delegação e elaborar o respectivo inventário nos termos legais.2. Os serviços administrativos da Delegação devem prestar aos serviços financeiros a colaboração necessária ao exercício das funções acima referidas, cabendo-lhes, em especial, cumprir os deveres estabelecidos nas alíneas f), g) e h) no que respeita à
Delegação mencionada.
Art. 40.º - 1. Os serviços do Gabinete e da Delegação só poderão liquidar despesas respeitantes a cada ano até 31 de Janeiro do ano imediato.2. O pagamento das despesas referidas no número anterior não poderá ser feito posteriormente a 14 de Fevereiro ou 31 de Março seguintes, consoante haja de efectuar-se
na metrópole ou na província de Angola.
3. Fica salvo o disposto nos números precedentes quanto às despesas suportadas pelas verbas provenientes de fontes sul-africanas, cuja liquidação e pagamento poderão efectuar-se até à data de encerramento da respectiva conta de gerência.Art. 41.º Os serviços administrativos da Delegação devem remeter aos serviços financeiros, até 30 de Abril de cada ano, os processos de despesas pagas no ano anterior, os quais serão objecto de parecer por parte dos serviços financeiros e seguidamente
presentes ao conselho administrativo.
Art. 42.º São responsáveis perante a Fazenda Nacional:
a) O conselho administrativo;
b) O director, o chefe de serviços administrativos e financeiros, o director-delegado, o chefe da contabilidade do Gabinete e o chefe dos serviços administrativos da Delegação.O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Quadros do pessoal do Gabinete do Plano do Cunene
MAPA I
Serviços centrais
(ver documento original)
MAPA II
Delegação do Gabinete e serviços respectivos
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.