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Despacho 3627-A/2009, de 28 de Janeiro

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Sumário

Determina que a Autoridade Florestal Nacional, através da Direcção Nacional de Gestão Florestal, deverá promover um estudo comparado de todas as realidades existentes no universo da União Europeia, relacionadas com a gestão de propriedades públicas por parte de entidades que não sejam as administrações florestais públicas.

Texto do documento

Despacho 3627-A/2009

O Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional, contempla a possibilidade de se realizar, por contrato de concessão, a gestão do património florestal do Estado, designadamente a sua exploração, conservação e manutenção.

Na sequência dessa publicação, a AFN iniciou um processo de recentragem da sua actividade que levou a que os perímetros florestais que estavam sob sua gestão, por arrendamento, fossem entregues aos seus proprietários e gestores originais, que se iniciasse um processo de reformatação do regime florestal como forma de o adequar às realidades constitucionais e sócio-económicas vigentes e ainda que se desenvolvessem contactos com as estruturas da administração da justiça no sentido de se concretizar a integração de todos os terrenos florestais e agro-florestais perdidos, por decisão judicial, a favor do Estado, no regime florestal.

Importa agora, precisando as orientações que já haviam sido dadas, que se olhe para o processo que irá levar às diferentes tipologias de concessão, desenvolvendo o Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto.

Assim, determino:

1 - A Autoridade Florestal Nacional, através da Direcção Nacional de Gestão Florestal, deverá promover um estudo comparado de todas as realidades existentes no universo da União Europeia, relacionadas com a gestão de propriedades públicas por parte de entidades que não sejam as administrações florestais públicas.

2 - Deverão ainda ser estudados os processos em desenvolvimento noutros continentes, designadamente nos Estados Unidos da América, no Canadá e na República Federativa do Brasil, aos níveis federal e estadual.

3 - Esse estudo deve ponderar ainda a existência de três possibilidades de concessão:

a) Concessão da totalidade da gestão, a entidades públicas ou de direito público;

b) Concessão da conservação, a empresas públicas ou participadas;

c) Concessão da manutenção dos espaços florestais e a exploração de negócios complementares, a entidades privadas.

4 - O estudo comparado referido nos números anteriores deve ser concluído até ao dia 30 de Junho de 2009.

30 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/28/plain-245626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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