O Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional, contempla a possibilidade de se realizar, por contrato de concessão, a gestão do património florestal do Estado, designadamente a sua exploração, conservação e manutenção.
Na sequência dessa publicação, a AFN iniciou um processo de recentragem da sua actividade que levou a que os perímetros florestais que estavam sob sua gestão, por arrendamento, fossem entregues aos seus proprietários e gestores originais, que se iniciasse um processo de reformatação do regime florestal como forma de o adequar às realidades constitucionais e sócio-económicas vigentes e ainda que se desenvolvessem contactos com as estruturas da administração da justiça no sentido de se concretizar a integração de todos os terrenos florestais e agro-florestais perdidos, por decisão judicial, a favor do Estado, no regime florestal.
Importa agora, precisando as orientações que já haviam sido dadas, que se olhe para o processo que irá levar às diferentes tipologias de concessão, desenvolvendo o Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto.
Assim, determino:
1 - A Autoridade Florestal Nacional, através da Direcção Nacional de Gestão Florestal, deverá promover um estudo comparado de todas as realidades existentes no universo da União Europeia, relacionadas com a gestão de propriedades públicas por parte de entidades que não sejam as administrações florestais públicas.2 - Deverão ainda ser estudados os processos em desenvolvimento noutros continentes, designadamente nos Estados Unidos da América, no Canadá e na República Federativa do Brasil, aos níveis federal e estadual.
3 - Esse estudo deve ponderar ainda a existência de três possibilidades de concessão:
a) Concessão da totalidade da gestão, a entidades públicas ou de direito público;
b) Concessão da conservação, a empresas públicas ou participadas;
c) Concessão da manutenção dos espaços florestais e a exploração de negócios complementares, a entidades privadas.
4 - O estudo comparado referido nos números anteriores deve ser concluído até ao dia 30 de Junho de 2009.
30 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.