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Decreto-lei 230/71, de 28 de Maio

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Sumário

Fixa os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil e dos preparadores de laboratório civis contratados para serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/71

de 28 de Maio

Considerando que o pessoal de enfermagem civil em serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército deve auferir vencimentos idênticos aos que foram fixados pelo Decreto-Lei 676/70, de 31 de Dezembro, para o

pessoal de enfermagem dos hospitais civis;

Sendo igualmente oportuno e aconselhável equiparar os vencimentos dos preparadores de laboratório dos estabelecimentos hospitalares do Ministério do Exército aos vencimentos dos preparadores de laboratório dos hospitais civis, nomeadamente os do Hospital do Ultramar e os dos hospitais centrais gerais fixados, respectivamente, pelo Decreto 131/70, de 26 de Março, e pela Portaria 694/70, de 31 de Dezembro;

Havendo necessidade de aumentar ao quadro orgânico do Hospital Militar Regional n.º 1

dois lugares de auxiliar de enfermagem;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil e dos preparadores de laboratório civis contratados para serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército passam a ser os constantes do quadro anexo ao presente diploma, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1971.

Art. 2.º Ao quadro orgânico do Hospital Militar Regional n.º 1, fixado pelo Decreto-Lei 39312, de 12 de Agosto de 1953, são aumentados dois lugares de auxiliar de enfermagem

de 1.ª ou 2.ª classe.

Art. 3.º Os encargos resultantes das disposições deste diploma serão no ano corrente liquidados pelas disponibilidades dos respectivos quadros do pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

QUADRO ANEXO

Vencimento do pessoal de enfermagem civil e de preparadores de laboratório

civis contratados para serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos

dependentes do Ministério do Exército.

(ver documento original)

O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/28/plain-245618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-08-12 - Decreto-Lei 39312 - Ministério do Exército - Repartição Geral

    Dá nova constituição ao quadro do pessoal civil dos hospitais militares, a que se refere o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 37081. Mantém o Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas, criado pela Portaria n.º 13101.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-26 - Decreto 131/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 694/70 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Introduz alterações nos quadros dos hospitais centrais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 676/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Altera as colunas referentes ao pessoal de enfermagem hospitalar e de ensino constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 48166 de 27 de Dezembro de 1967 (promulgou a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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