de 29 de Janeiro
Pela Portaria 494/2003, de 21 de Junho, foi renovada até 24 de Dezembro de 2008 a zona de caça turística das Herdades de Bussalfão e outras (processo 495-AFN), situada no município de Évora, concessionada à CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, Lda.Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de Caçadores Coelho Bravo;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Évora:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça turística das Herdades de Bussalfão e outras (processo 495-AFN), na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade dos Cardais.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores Coelho Bravo, com o número de identificação fiscal 508223393 e sede na Quinta Vale do Nobre, 5, Bairro do Degebe, 7005-210 Évora, a zona de caça associativa da Herdade dos Cardais (processo 5128-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora, com a área de 449 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Janeiro de 2009.
(ver documento original)