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Despacho 3657/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Atribui ao Hotel Rural Monte do Carmo, no concelho de Évora, a utilidade turística definitiva, e fixa o prazo de validade da utilidade turística em 7 (sete) anos.

Texto do documento

Despacho 3657/2009

Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao Hotel Rural Monte do Carmo, sito no concelho de Évora, de que é requerente a sociedade Cabeço da Senhora do Carmo - Actividades Turísticas e Hoteleiras, Lda.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título definitivo ao Hotel Rural Monte do Carmo, sito no concelho de Évora, de que é requerente a sociedade Cabeço da Senhora do Carmo - Actividades Turísticas e Hoteleiras, Lda..

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística em sete anos, contados da data da licença de utilização turística (20 de Maio de 2008), ou seja, até 20 de Maio de 2015.

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determino que o proprietário e explorador do empreendimento fique isento das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo que foi fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.

4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá manter a classificação de hotel rural;

b) No prazo de dois anos contado a partir da data da publicação do presente despacho o requerente deve promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I. P.

Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

17 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

301234256

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/29/plain-245556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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