Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 09/DSO.DEJ/2009, de 16 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 100 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Algarve, S.
A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 40 875 m2, incide sobre uma faixa com a largura total de 2,5 m nas parcelas n.os 57, 58, 58.1, 58.2, 59, 59.1, 59.2, 59.3, 59.4, 59.5, 59.6, 60, 61, 62, 63, 71 e 71.1 e de 3 m nas restantes e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos onerados de efectuar escavações e de edificarem qualquer tipo de construção, duradoura ou precária ou de plantarem árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m;
c) A permissão de ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) durante a fase de instalação da conduta.
3 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Algarve, S. A.
21 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
(ver documento original)