de 17 de Maio
Alguns estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, nomeadamente a Manutenção Militar e as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, são obrigados a manter reservas em toda a sua rede de abastecimento.Desta circunstância resulta a necessidade da constituição de um fundo de maneio elevado, que se aproxime do empate de capital representado pelo valor das mercadorias em depósito nos armazéns dos respectivos estabelecimentos fabris.
Para o fim em vista, avaliou-se a indispensabilidade de um financiamento da ordem dos 700000 contos. Por outro lado, reconheceu-se que, para o mesmo ter a maior eficiência, deveria ser o menos oneroso possível, a fim de evitar que o encargo se reflectisse no preço dos produtos que o Estado, por via do Orçamento Geral do Estado, tem de pagar.
Ponderando o assunto, considerou o Governo aconselhável que fosse o Ministério das Finanças a efectuar directamente o financiamento em causa.
Atendendo, porém, a que as estruturas administrativas dos estabelecimentos fabris militares difìcilmente se adaptam às circunstâncias actuais, considerou-se igualmente a necessidade de prever acordos de gestão financeira moderna com uma empresa
adequada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder um subsídio de 700000 contos ao Ministério do Exército a favor dos seus estabelecimentos fabris (Manutenção Militar e Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento).
2. O subsídio atrás referido não vence juro e é desdobrado nas duas modalidades
seguintes:
... Contos
a) Não reembolsável ... 264000
b) Reembolsável ... 436000
... 700000
Art. 2.º - 1. É aberto no Ministério das Finanças a favor do Ministério do Exército um crédito especial do montante de 700000000$00, a inscrever no orçamento do segundo dos mencionados Ministérios, sob a forma seguinte:
Despesa extraordinária
Capítulo 13.º «Outros investimentos»:
Artigo 393.º «Subsídios sem juros aos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, nos termos do Decreto-Lei 208/71, de 17 de Maio de 1971»:N.º 1) «Subsídio não reembolsável» ... 264000000$00 N.º 2) «Subsídio reembolsável» ... 436000000$00
... 700000000$00
2. Para compensação dos créditos previstos no número anterior é aumentada a previsão no orçamento das receitas do Estado das seguintes rubricas:Capítulo 9.º, artigo 285.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos
findos» ... 264000000$00
Capítulo 9.º, artigo 287.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos» ...
436000000$00
... 700000000$00
Art. 3.º - 1. Em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Exército, sob proposta fundamentada do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército e da Direcção do Serviço de Administração do mesmo Ministério, será distribuído o subsídio de 700000 contos nas duas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º à Manutenção Militar e às Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.2. Da proposta e do despacho serão enviadas cópias às Direcções-Gerais da Contabilidade
Pública e da Fazenda Pública.
3. O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército elaborará, em colaboração com a Sociedade Financeira Portuguesa, estudo e apresentará esquema de amortização, pelo qual se verifiquem as datas em que a Manutenção Militar e as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento restituirão a parte que a cada um couber do subsídioreembolsável.
4. O estudo e o esquema referidos no número anterior, depois de obtida a concordância dos Ministros das Finanças e do Exército, serão enviados à Direcção-Geral da Fazenda Pública, para ser elaborado o competente documento de responsabilidade de pagamento.Deste documento será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
5. À medida das necessidades, os títulos serão processados pela Repartição de Contabilidade e Pagadoria da Direcção do Serviço de Administração do Ministério do Exército e a 5.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública submetê-los-á ao visto do Secretário de Estado do Orçamento, depois de verificar o cumprimento dos n.os 2
e 4 do artigo 3.º
Art. 4.º - 1. Enquanto as estruturas administrativas dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército não forem alteradas, estabelecer-se-á entre estes e a Sociedade Financeira Portuguesa um acordo de gestão financeira subordinado ao esquema que for aprovado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Exército.2. Os subsídios concedidos pelo presente diploma poderão ser movimentados pela Sociedade Financeira Portuguesa, de conta e ordem do Estado, ao abrigo do contrato de
gestão a que se refere o número anterior.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.