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Decreto-lei 175/75, de 2 de Abril

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Sumário

Altera a distribuição do subsídio não reembolsável de 264000 contos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/71, de 17 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/75

de 2 de Abril

Em anos anteriores a 1971 os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército contribuíram com as seguintes importâncias para reforço dos orçamentos deste Ministério:

... Contos O. G. F. E. ... 93000 M. M. ... 66000 F. N. M. A. L. ... 75000 F. M. B. P. ... 13000 L. M. P. Q. F. ... 17000 Pelo Decreto-Lei 208/71, de 17 de Maio, foi aberto no Ministério das Finanças a favor do Ministério do Exército um crédito especial no montante de 700000 contos, posteriormente distribuído à Manutenção Militar e às Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento. Parte desse subsídio - precisamente o montante correspondente à soma das contribuições atrás referidas, ou sejam 264000 contos - foi considerada não reembolsável e atribuída àqueles dois estabelecimentos nos montantes de, respectivamente, 171000 contos e 93000 contos.

Pretendeu-se remediar por esta forma a difícil situação financeira em que se encontravam a Manutenção Militar e as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, e muito especialmente a primeira, à qual se distribuiu um montante superior àquele a que teria a haver se fosse apenas levado em conta o valor da sua contribuição para reforço dos orçamentos do Ministério do Exército.

Considera-se agora oportuno proceder à rectificação da distribuição a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 208/71, de 17 de Maio, a fim de poderem ser reembolsados os estabelecimentos fabris das importâncias correspondentes às suas contribuições anteriores para reforço dos orçamentos do Ministério do Exército.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Que a distribuição do subsídio não reembolsável de 264000 contos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 208/71, de 17 de Maio, seja efectuada do seguinte modo, ficando, portanto, alterada a que consta da referida disposição legal:

... Contos O. G. F. E. ... 93000 M. M. ... 66000 F. N. M. A. L. ... 75000 F. M. B. P. ... 13000 L. M. P. Q. F. ... 17000 ... 264000 Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/02/plain-231247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-17 - Decreto-Lei 208/71 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Autoriza o Ministério das Finanças a conceder um subsídio de 700000 contos ao Ministério do Exército a favor dos seus estabelecimentos fabris (Manutenção Militar e Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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