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Despacho Normativo 4/2009, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a forma e os prazos para a apresentação do pedido único de ajudas (PU) sujeito ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), em execução do previsto no Regulamento (CE) n.º 796/2004 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Abril.

Texto do documento

Despacho normativo 4/2009

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, prevê nos artigos 22.º e 26.º, em conjugação com o artigo 1.º, que os agricultores apresentem anualmente os pedidos de ajudas e os pedidos de apoio, financiados, respectivamente, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), de acordo com as regras do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), nos termos do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.

No quadro do processo de reestruturação e de modernização da Administração Pública, foi implementado, em 2007, um novo sistema de recepção de candidaturas, que se traduziu, essencialmente, na consolidação, num pedido único (PU), das ajudas às superfícies e das ajudas aos animais, bem como na sua recolha online. Este sistema de recepção de candidaturas mantém-se em vigor na campanha de 2009, com as necessárias adaptações.

No que respeita ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e ao Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM), e em consonância com o que se encontra previsto no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, são declarados no pedido único de ajudas (PU 2009), de acordo com o previsto no SIGC, os seguintes pedidos de apoio/pagamento: pedidos relativos à Medida «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», os pedidos de pagamento para os pedidos de apoio previamente aprovados, relativos à Acção «Alteração de modos de produção agrícola», à Acção «Protecção da biodiversidade doméstica» da Medida «Valorização dos modos de produção» e ou às componentes agro-ambientais e silvo-ambientais da Medida «Intervenções territoriais integradas», todas no âmbito do PRODER, e os pedidos relativos à medida designada de apoio específico aos agricultores em regiões desfavorecidas e às medidas agro-ambientais, no âmbito do PRODERAM.

São igualmente apresentados no PU 2009 os pedidos de pagamento relativos às confirmações dos compromissos às medidas agro-ambientais que se encontram ainda em vigor no âmbito da aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira (PDRu/M).

Além disso, e no que respeita ainda ao PRODER o presente despacho normativo abrange, também, muito embora em formulário distinto (PAS 2010), os pedidos de apoio que, no âmbito deste programa sejam apresentados à Acção «Alteração de modos de produção agrícola», à Acção «Protecção da biodiversidade doméstica» da Medida «Valorização dos modos de produção» e ou às componentes agro-ambientais e silvo-ambientais da Medida «Intervenções territoriais integradas», com o objectivo de optimização, da utilização de metodologias, de tramitação, de procedimentos e do calendário de candidaturas.

Por outro lado, a optimização da gestão integrada de outras ajudas, designadamente em termos de realização de controlos administrativos cruzados, aconselha a que as respectivas declarações de candidatura e de cultura ou de superfície devam também ser feitas no PU 2009.

Em conformidade com o previsto no despacho normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho normativo 24/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Abril de 2008, pelo presente despacho estabelecem-se, também, os procedimentos e os prazos para a apresentação dos pedidos de autorização para permuta e ou de alteração de uso, e das comunicações de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes.

A fim de permitir manter actualizados os dados do sistema de registo da identificação dos beneficiários, torna-se imprescindível, ainda, que os novos beneficiários procedam à declaração dos respectivos elementos de identificação no acto da formalização da candidatura e que os antigos beneficiários alterem ou completem os respectivos elementos de identificação constantes na base de dados, se tal se justificar.

Os pedidos abrangidos pelo presente despacho normativo são recepcionados, nas datas e nos períodos estipulados, pelas entidades a quem, para o efeito, forem delegadas funções ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, que estabelece as regras de execução daquele Regulamento.

Nestes termos, a formalização daqueles pedidos é feita, no continente, junto das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e de outras entidades que, para o efeito, venham a ser reconhecidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), ao abrigo do despacho normativo 2/2009, de 13 de Janeiro, nomeadamente organizações representativas de agricultores, e na Região Autónoma da Madeira (RAM), junto das respectivas entidades competentes.

A recepção é realizada através de recolha informática directa e da assinatura dos correspondentes suportes em papel, sem prejuízo da eventual implementação de uma recepção desmaterializada, com recurso ao cartão de cidadão e com observância, no respectivo acto de recepção, das normas de procedimento que, para o efeito, forem divulgadas pelo IFAP, em particular, as normas gerais associadas à função delegada no âmbito da recepção de formulários.

Importa, neste contexto, determinar as competências, a metodologia, a tramitação, os procedimentos e os calendários que devem ser respeitados e tidos em conta por todos os intervenientes, quer na apresentação daqueles pedidos quer na apresentação dos pedidos de autorização para permuta e ou de alteração de uso e das comunicações de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes.

Assim, em execução do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Pedido único de ajudas

1 - O pedido único de ajudas (PU) está sujeito ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), previsto no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e inclui os seguintes regimes de ajudas:

a) Regime de pagamento único;

b) Prémio específico à qualidade do trigo duro;

c) Prémio às proteaginosas;

d) Pagamento específico para o arroz;

e) Ajuda às culturas energéticas;

f) Pagamento por superfície para os frutos de casca rija;

g) Ajuda ao tabaco;

h) Pagamento específico para o algodão;

i) Ajuda transitória ao tomate;

j) Ajuda às sementes (certificadas);

k) Ajuda às forragens secas;

l) Prémio por vaca em aleitamento e prémio nacional suplementar;

m) Prémio ao abate;

n) Prémio por ovelha e por cabra e prémio complementar;

o) POSEI - Medida n.º 1 «Apoio base aos agricultores madeirenses»;

p) POSEI - Ajuda ao abate [Região Autónoma da Madeira (RAM)];

q) Pedidos de apoio/pagamento relativos à manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas (do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER);

r) Pedido de pagamento relativo às Acções «Alteração de modos de produção agrícola» e «Protecção da biodiversidade doméstica» da Medida «Valorização dos modos de produção» (PRODER);

s) Pedido de pagamento relativo às componentes agro-ambientais e silvo-ambientais da Medida «Intervenções territoriais integradas» (PRODER);

t) Pedidos de apoio/pagamento relativos ao apoio específico aos agricultores em regiões desfavorecidas (do Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira - PRODERAM);

u) Pedidos de apoio/pagamento às medidas agro-ambientais (PRODERAM);

v) Pedidos de pagamento relativos às confirmações dos compromissos às medidas agro-ambientais que se encontram ainda em vigor no âmbito da aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira (PDRu/M);

1.1 - No pedido único de ajudas devem também ser indicadas:

1.1.1 - As declarações de superfícies e as declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:

a) POSEI - declaração das áreas de vinha destinadas à produção de vinhos (RAM);

b) POSEI - declaração das áreas para a produção de frutas, hortícolas e flores (RAM) no âmbito da fileira das frutas, dos produtos hortícolas e das flores;

c) POSEI - declaração das parcelas da exploração e das respectivas áreas e ocupações culturais para a produção de frutas, hortícolas e flores segundo o modo de produção biológico (RAM), no âmbito da fileira dos produtos biológicos;

d) POSEI - declaração de intenção de beneficiar da ajuda à banana, com discriminação das respectivas áreas de bananal (RAM).

1.1.2 - As áreas afectas a pastagens permanentes, com discriminação obrigatória das áreas de pastagens permanentes semeadas biodiversas ricas em leguminosas.

1.2 - No pedido único de ajudas devem ainda ser indicadas as declarações para efeitos de candidatura aos pagamentos complementares, abrangidos pelo artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e previstos em regulamentação específica para os produtores dos sectores das culturas arvenses, do arroz, do azeite e de azeitona de mesa, de bovinos e de ovinos e caprinos.

1.3 - No pedido único de ajudas devem também ser declarados, no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo:

a) Os animais relevantes para efeitos dos pedidos de apoio/pagamento relativos à manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas (continente), ao apoio específico aos agricultores em regiões desfavorecidas (RAM), bem como para efeitos dos pedidos de pagamento às medidas agro-ambientais e ou silvo-ambientais;

b) As áreas de vinha nos casos em que o beneficiário apresentou candidatura ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.

2 - Os pedidos de apoio à Acção «Alteração de modos de produção agrícola», à Acção «Protecção da biodiversidade doméstica» da Medida «Valorização dos modos de produção» e ou às componentes agro-ambientais e silvo-ambientais da Medida «Intervenções territoriais integradas», bem como as alterações de aumento de área ou de efectivo pecuário elegível para pagamento em pedidos anteriormente aprovados no âmbito do PRODER, são apresentados num formulário específico (PAS 2010), seguindo a metodologia, a tramitação, os procedimentos e os calendários definidos para o pedido único de ajudas (PU).

3 - Antes da formalização dos respectivos pedidos, os beneficiários devem:

a) Preencher, através de recolha informática directa, o respectivo formulário de identificação e assinar o correspondente suporte em papel, caso ainda não possuam número de identificação do IFAP, e a fim de este número lhes ser atribuído;

b) Proceder, através de recolha informática directa, à alteração dos dados constantes do respectivo formulário de identificação e assinar o correspondente suporte em papel, caso já possuam número de identificação do IFAP e pretendam alterar os dados relativos à sua identificação.

4 - No acto da formalização dos pedidos, os beneficiários devem proceder à confirmação de todos os dados pré-preenchidos que constam dos respectivos formulários.

Artigo 2.º

Local, datas e prazos para a apresentação dos pedidos 1 - A formalização do pedido único de ajudas e dos pedidos de apoio referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º efectua-se, no continente, junto das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e das organizações de agricultores reconhecidas para o efeito, pelo IFAP e, na RAM, junto das entidades que venham a ser designadas competentes para o efeito, nos seguintes períodos e nos seguintes prazos:

a) De 16 de Fevereiro a 15 de Maio de 2009, para os pedidos que não incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra e ao prémio complementar previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º;

b) De 16 de Fevereiro a 30 de Abril de 2009, para os pedidos que incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra e ao prémio complementar previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º;

c) Até 30 de Setembro de 2009, a declaração de participação no prémio ao abate ou na ajuda ao abate previstos nas alíneas m) e p) do n.º 1 do artigo 1.º 2 - A formalização do pedido único de ajudas e dos pedidos de apoio referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º efectua-se através de recolha informática directa, com assinatura pelos requerentes dos correspondentes suportes em papel, sem prejuízo dos formalismos a observar, nos termos a divulgar pelo IFAP, no caso de eventual implementação de uma recepção desmaterializada, com recurso ao cartão de cidadão.

Artigo 3.º

Alterações aos pedidos

1 - Após a data limite para apresentação do pedido único de ajudas podem ser feitas alterações ao mesmo em conformidade com o previsto na regulamentação comunitária.

2 - As alterações referidas no número anterior são efectuadas de acordo com os procedimentos estabelecidos para a recepção do formulário do pedido único de ajudas e até 31 de Maio de 2009.

3 - As alterações aos pedidos de apoio são efectuadas de acordo com os procedimentos definidos para o efeito pelo IFAP e até 31 de Maio de 2009.

Artigo 4.º

Datas e períodos de candidatura à reserva nacional e de transferência e cedência de direitos referentes aos sectores dos bovinos, ovinos e caprinos 1 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 1.º período de atribuição anual, a conceder de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º do despacho normativo 25/2005, de 18 de Abril, são efectuadas simultaneamente com a formalização do pedido de ajudas, no período previsto na alínea b) do artigo 2.º do presente despacho.

2 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 2.º período de atribuição anual e aplicáveis ao ano de 2010, a efectuar ao abrigo do artigo 4.º do despacho normativo 25/2005, de 18 de Abril, devem ser apresentadas de 1 a 30 de Setembro de 2009.

3 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por vaca em aleitamento a efectuar ao abrigo do despacho normativo 55/2005, de 20 de Dezembro, devem ser apresentadas de 1 a 30 de Setembro de 2009.

4 - Os pedidos de transferência e de cedência de direitos ao prémio por ovelha e por cabra efectuam-se no período previsto na alínea b) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

5 - Os pedidos de transferência e de cedência de direitos ao prémio por vaca em aleitamento iniciam-se no período previsto na alínea a) do artigo 2.º do presente despacho normativo e termina na data da apresentação do pedido de ajudas do novo titular dos direitos.

Artigo 5.º

Prazos de entrega no IFAP

1 - O suporte em papel de cada pedido, bem como o suporte em papel da identificação do beneficiário, que tenham sido objecto de recolha informática directa, devem ser entregues no IFAP, pelas entidades referidas no artigo 2.º, no caso dos pedidos do continente, no prazo de 30 dias, e pelas entidades designadas competentes para o efeito, no caso dos pedidos da RAM, no prazo de 35 dias, a contar da data da respectiva submissão electrónica.

2 - Os formulários referentes às candidaturas à reserva nacional efectuadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º devem ser remetidas ao IFAP, pelas entidades referidas no artigo 2.º, até ao dia 20 de Outubro de 2009.

3 - Os formulários referentes às transferências e às cedências de direitos, ao prémio por vaca em aleitamento e ao prémio por ovelha e por cabra, devem ser remetidos ao IFAP, pelas entidades referidas no artigo 2.º, no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.

4 - As comunicações relativas a alterações de efectivos devem ser efectuadas nos seguintes prazos:

a) As respeitantes a ovinos/caprinos devem ser remetidas ao IFAP no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência que motivou a redução de efectivo, devendo, ainda, os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por ovelha e por cabra ser remetidos ao IFAP no prazo de 10 dias úteis a contar da data da substituição, a qual deve ser efectuada nos 10 dias seguintes à ocorrência que determinou a substituição;

b) As respeitantes a bovinos devem ser comunicadas ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) nos prazos estabelecidos no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, devendo, quando se tratar de abates compulsivos ou de abates de emergência, os respectivos comprovativos ser enviados ao IFAP no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de abate e quando se tratar de dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por vaca em aleitamento os mesmos ser enviados ao IFAP no prazo de 7 dias úteis a contar da data da substituição, a qual deve ser efectuada nos 20 dias seguintes à ocorrência que determinou a substituição.

Artigo 6.º

Formalidades dos pedidos

1 - Os pedidos devem ser formalizados de acordo com as normas gerais associadas à função delegada no âmbito da recepção de formulários divulgadas pelo IFAP, sob pena de não aceitação.

2 - Os suportes em papel dos pedidos e dos documentos anexos que os integram devem conter, sempre que tal estiver previsto e sob pena de não aceitação por parte do IFAP, a assinatura e o carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, sendo a mesma responsável pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos e pela respectiva entrega atempada de forma organizada e segura.

3 - As entidades receptoras devem obrigatoriamente fornecer ao requerente um duplicado do suporte em papel do pedido, devidamente assinado e rubricado por este, devendo o técnico receptor apor, sobre a sua assinatura, e sobre a data de recepção o carimbo da respectiva entidade receptora.

Artigo 7.º

Pastagens permanentes - Apresentação dos pedidos de autorização para permuta e ou alteração de uso, bem como das comunicações 1 - Os pedidos de autorização para permuta e ou de alteração de uso, bem como para a apresentação das comunicações de alteração de uso relativamente a parcelas classificadas como pastagens permanentes devem ser apresentados, durante o mês de Junho, junto das entidades referidas no artigo 2.º e, no que concerne à Região Autónoma dos Açores, junto da Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA).

2 - As entidades referidas no número anterior devem proceder à entrega, no IFAP, dos pedidos e das comunicações referidas no número anterior, até 21 de Julho e, no caso das Regiões Autónomas, com o parecer prévio previsto no n.º 24 do anexo ii ao despacho normativo 7/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho normativo 24/2008.

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

O presente despacho não se aplica na Região Autónoma dos Açores, com excepção do disposto no artigo 7.º

Artigo 9.º

Revogação

São revogados o despacho normativo 20/2008, de 10 de Março, e o despacho normativo 34/2008, de 17 de Julho.

21 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e

das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/28/plain-245455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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