de 12 de Maio
Tendo-se reconhecido a conveniência de adoptar verba diferente da fixada na alínea c) do artigo 138.º do Regulamento Geral das Capitanias, e sendo de considerar, também, o casode embarcações adquiridas pelo Estado;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do artigo 138.º do Regulamento Geral das Capitanias passa a ter aseguinte redacção:
Art. 138.º ......................................................................................................................
c) Sempre que o valor da embarcação exceder 50000$00 deverá a venda ser celebrada por escritura pública, admitindo-se o escrito particular quando a embarcação for de valor inferior àquele. O escrito particular deverá ser feito perante duas testemunhas, que assinarão com o vendedor e o comprador, sendo as assinaturas reconhecidas por notário.
Quando o comprador ou vendedor não souber escrever, poderá assinar a seu rogo outro
qualquer indivíduo.
Art. 2.º Ao artigo 138.º do Regulamento citado no artigo anterior é acrescida uma alínea f),com a seguinte redacção:
f) Quando se trate de aquisição de embarcações por organismos do Estado, existindo contrato escrito, este substituirá a escritura pública; não existindo aquele contrato, será suficiente documento autêntico comprovativo da compra e da importância transaccionada.Art. 3.º Fica revogado o Decreto 31333, de 23 de Junho de 1941.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 3 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.