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Edital 50/2016, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento

Texto do documento

Edital 50/2016

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, as alterações ao Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento, foi aprovado por maioria, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento entra em vigor no dia um de janeiro após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.

4 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina.

Preâmbulo

O ordenamento do trânsito e do estacionamento nas cidades impõe o estabelecimento de regras a observar nas vias públicas. O centro urbano de Estarreja não é exceção pelo que, em 2012, foi criado o Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento, com o objetivo de estabelecer essas regras nas vias públicas sob jurisdição da Câmara Municipal.

Decorridos 3 anos da sua elaboração torna-se necessário proceder à sua alteração por dois motivos primordiais. O primeiro prende-se com a atualização dos anexos relativos às áreas de estacionamento, tanto as ZEL (zonas de estacionamento de duração limitada), em que foram relocalizados dois parcómetros da Rua Dr. Casimiro da Silva Tavares - ficando nesta rua apenas a ser pagos os lugares de estacionamento perpendiculares à via pública - para a Rua Dr. Souto Alves e Avenida Visconde de Salreu (entre a Rotunda e a Praça Francisco Barbosa), bem como as áreas de estacionamento gratuito, salientando-se a construção do Quarteirão Norte e parque de estacionamento na Rua Luís de Camões.

O segundo motivo refere-se à eliminação da possibilidade de serem emitidos avisos por estacionamento abusivo ou indevido, por se considerar não se justificar tal ação.

O presente regulamento foi sujeito a consulta pública, por um período não inferior a 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com o n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o qual não houve qualquer sugestão.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; artigo 21.º da Lei 73/2013, de 13 de setembro; Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, com as alterações introduzidas e artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento visa aprofundar as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição da Câmara Municipal de Estarreja.

Artigo 3.º

Sinalização

1 - A sinalização é efetuada de acordo com as normas constantes no Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho.

2 - Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais.

3 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) Área de Estacionamento (AE) - O conjunto de bermas de vias e espaços públicos, a delimitar pela Câmara Municipal de Estarreja, exclusivamente destinados a estacionamento por construção ou sinalização;

b) Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEL) - Aquela em que o estacionamento só é permitido mediante pagamento de uma taxa, em determinados períodos, e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos, sendo que a verificação do cumprimento dessas condições pode ser feita através de dispositivos mecânicos ou eletrónicos (parcómetros) dotados de relógio e que emitam títulos de estacionamento mediante pagamento;

Capítulo II

Estacionamento

Artigo 5.º

Criação de zonas de estacionamento

Pelo presente regulamento é criada uma área de estacionamento (AE), a que corresponde o anexo I do presente regulamento, na qual se incluem as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEL), a que corresponde o anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, referidas no artigo anterior, está sujeito ao pagamento da taxa definida no Anexo IV.

2 - O valor a pagar pelos utilizadores dos parques de estacionamento é fracionado em períodos de 15 minutos, devendo o utilizador pagar apenas a fração ou frações de tempo que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao fim.

3 - Aos sábados, domingos e feriados o estacionamento na cidade é gratuito, devido à afluência de pessoas à Cidade, motivados também pelo mercado semanal, podendo esta condição ser alterada, mediante deliberação da Câmara Municipal.

4 - O direito ao estacionamento é conferido pela colocação na viatura do título de estacionamento devidamente visível.

5 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento, não constitui para o Município de Estarreja qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 7.º

Aquisição do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos parcómetros e colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma visível e legível do exterior, sob pena de se presumir a sua falta.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador fica obrigado a adquirir novo título e colocá-lo no interior do veículo de acordo com o estipulado no n.º 1 ou a abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deve adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.

Artigo 8.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento de veículos:

a) De classe ou tipo diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) Por tempo superior ao permitido no título de estacionamento, correspondente ao pagamento da taxa de estacionamento prevista no Anexo IV;

c) Que não exibam título de estacionamento comprovativo do pagamento da taxa;

d) Ao longo das vias, com exceção dos locais e arruamentos devidamente assinalados para esse efeito;

e) Em frente à entrada de garagens particulares;

f) Sobre as placas e passeios, a menos que constituam parques autorizados, devidamente sinalizados.

Capítulo III

Fiscalização

Artigo 9.º

Competências de fiscalização

1 - A fiscalização quanto ao estacionamento indevido ou abusivo é exercida através das autoridades competentes, conforme estabelecido nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento, são resolvidos pelo disposto no Código da Estrada, pelo estatuído no Regime Geral de Contraordenações e Coimas, e ainda por deliberação da Câmara Municipal de Estarreja.

Artigo 11.º

Responsabilidade contraordenacional

A violação das normas previstas no presente Regulamento constitui ilícito contraordenacional punível nos termos definidos no Código da Estrada.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2016, após publicitação.

ANEXO I

Parques de estacionamento gratuitos com lugares marcados

(ver documento original)

Parques de estacionamento térreos sem lugares marcados

(ver documento original)

ANEXO II

Áreas de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

ANEXO III

Áreas de estacionamento pago

(ver documento original)

ANEXO IV

Taxa de estacionamento nas ZEL

Hora - 0,40 (euro)

(ver documento original)

209241277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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