Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (com a redação dada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto), 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, e do Despacho 12.729, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 12 de novembro de 2015, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias
1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, e no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, delego as competências próprias a seguir indicadas relativamente aos funcionários das respetivas divisões:
1.1 - Justificar ou injustificar faltas;
1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
1.3 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.
II - Competências delegadas
1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, e no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, subdelego as competências delegadas no âmbito do Despacho 12 729, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 12 de novembro de 2015, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, a seguir indicadas:
1.1 - Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigos 46.º e 15.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira);
1.2 - Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da lei geral tributária e 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento no âmbito dos procedimentos de inspeção da respetiva divisão;
1.3 - Sancionar todos os relatórios de ações inspetivas cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de (euro) 5.000.000 de matéria coletável ou de (euro) 2.000.000 de imposto diretamente em falta, bem como todas as informações concluídas pela respetiva divisão;
1.4 - Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;
1.5 - Assinar a correspondência e o expediente necessário ao regular funcionamento da respetiva divisão, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;
1.6 - Resolver as dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.7 - Emitir pareceres e informações acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas às respetivas divisões;
1.8 - Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRC;
1.9 - Prestar informação sobre pedidos de reembolso nos termos do n.º 8 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA e do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho;
1.10 - Decidir os pedidos de desvalorização excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto no artigo 31.º-B do Código do IRC cujo valor não seja superior a (euro) 5.000.000.
III - Suplência
1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente a Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, e, na ausência, falta ou impedimento de ambos, o Chefe da Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos.
IV - Produção de efeitos
1 - As delegações e subdelegações de competências supra consignadas produzem efeitos a partir de 3 de agosto de 2015, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito daquelas.
V - Outros
1 - Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente Despacho após a data da sua publicação deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação de competências.
2 - De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação ou subdelegação de competências.
7 de dezembro de 2015. - O Diretor Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, em regime de substituição, Luís Pedro Coelho Santos.
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